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quinta-feira, 8 de julho de 2010

Caso inusitado no Tribunal do Júri

Réu é absolvido e testemunha é presa!

"Foi durante uma sessão do Tribunal do Júri popular, o caso chamou a atenção da plateia que assistia o julgamento do réu Francivaldo dos Santos Costa, pronunciado por crime de homicídio. Na ocasião o Promotor de Justiça Madson Carvalho, entendeu que a testemunha de defesa Linomar Penzenhagem, estava mentindo e solicitou do juiz presidente da sessão, Délcio Dias Feu, que indagasse aos demais jurados sobre esse fato.

Os jurados também entenderam como o promotor, fato este que levou o magistrado a solicitar que a testemunha em questão fosse detida e encaminhada ao 1º Distrito Policial, onde o delegado plantonista findou por autuar em flagrante Linomar por crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. Ao final do procedimento a testemunha foi encaminhada para fazer exame de corpo de delito no IML (Instituto de Medicina Legal) e de lá recolhido à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, para ficar à disposição da Justiça.

Em seu interrogatório Linomar Penzenhagem disse que era a primeira vez que participava de um julgamento como testemunha e ficou nervoso. No entanto diante das perguntas e insistências acabou “embaralhando” suas ideias. Afirmou que não teve intenção de mentir nem de atrapalhar o corpo de jurados. Apenas respondeu que não se lembrava com detalhes do que tinha ocorrido.

Apesar do fato inusitado o julgamento prosseguiu e o resultado acabou sendo favorável à defesa do réu, tendo os jurados absolvido Francivaldo Costa por maioria, tal como o advogado de defesa pedia, ao trabalhar com a tese de negativa de autoria do crime. Ao final da sessão o juiz leu a sentença inocentando o réu e ao mesmo tempo determinou que ele fosse posto em liberdade em seguida".

Fonte: TJ/RR

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Hora Intrajornada Fracionada

Têm sido grande a discussão acerca da possibilidade de flexibilização da hora intervalar, mais precisamente para a profissão dos motoristas de transporte público coletivo, tratando-se de verdadeira exceção à OJ nº 342 SDI-1 TST, a discussão se dá na medida em que os que defendem a flexibilização da hora intervalar argumentam que dada a essencialidade do serviço público prestado e o que dispõe a própria CLT a respeito, possibilitando a flexibilização mediante acordo coletivo, tal norma pode ser flexibilizada e convencionada entre as partes, desde que não implique em redução do salário e tenha, em contrapartida, redução da jornada de trabalho. Já os que defendem o posicionamento contrário, argumentam que trata-se de direito indisponível do empregado e, portanto, não suscetível de negociação entre as partes, pois, trata-se ainda de norma de higiene e segurança do trabalho.


O TST foi acionado para por fim a esta discussão, contudo, parece que os embates doutrinários perdurarão por mais algum tempo, pois, o TST suspendeu o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência sobre a matéria. Vejamos a notícia publicada no site do TST:


"O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência que trata da possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada (destinado a repouso ou alimentação) de empregados de empresas de transportes urbanos por meio de negociação coletiva. Os ministros julgaram conveniente examinar a proposta apresentada pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal no sentido de abrir exceção para esta categoria na Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1, desde que a supressão ou redução do intervalo não acarrete redução do salário e tenha, como contrapartida, a redução da jornada para 7 horas diárias ou 42 semanais. A proposta da Comissão de Jurisprudência foi defendida pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, um de seus integrantes.

O relator do IUJ, ministro Horácio de Senna Pires, manifestou-se contrariamente à flexibilização, sustentando que se trata de norma de higiene e segurança do trabalhador, não passível de negociação. O ministro lembrou o calor excessivo e as condições desfavoráveis a que estão submetidos motoristas e cobradores. “É necessário tutelar o trabalhador mesmo contra sua vontade, em determinadas circunstâncias”, defendeu. O representante do Ministério Público do Trabalho sustentou no mesmo sentido, observando que a possibilidade de redução do intervalo pode significar, para muitos empregados, almoçar no próprio ônibus, no ponto final, durante a parada, enquanto espera os veículos à sua frente retomarem o trajeto, sem poder se afastar do local. “Negociar isso refoge à legitimidade negocial do sindicato”, disse o procurador Edson Braz da Silva. (E-ED-ED-RR 1226/2005-005-24-00.1)".

(Carmem Feijó)