Bom, após o pequeno artigo que escrevi aqui no Blog sobre as empregadas doméstica (PEC das Domésticas) a fim de sanar as dúvidas a respeito, muitas pessoas vieram até mim, por e-mail ou pessoalmente, para indagar sobre as diaristas, se era mais viável, quantos dias a diarista pode trabalhar sem configurar vínculo empregatício, etc.
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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
quarta-feira, 25 de dezembro de 2013
Salário Mínimo em 2014 (Reajuste)
Pessoal, ontem (24.12.2013) foi publicado o Decreto nº 8.166/2013 pelo Poder Executivo, o qual reajusta o salário mínimo de R$ 678,00 para R$ 724,00, um acréscimo, portanto, de R$ 46,00. Veja a íntegra do Decreto abaixo:
PODER EXECUTIVO - DECRETO Nº 8.166 DE 23.12.2013
D.O.U.: 24.12.2013
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
terça-feira, 24 de dezembro de 2013
PEC das Domésticas nº 66/2012 (EC nº 72)
A Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2012 (PEC 66 ou PEC das Domésticas) foi de iniciativa do PMDBista/ MT do Deputado Carlos Bezerrra, inicialmente batizada de PEC nº 478 que revogava então o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal da República de 1988- CF/88, para estabelecer assim a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Seguro DPVAT - Saiba se você tem direito e como receber
É uma indenização paga a quem for vítima de acidentes causados por veículos automotores, qualquer um, inclusive motoristas e passageiros. Como o próprio nome sugere, trata-se de um seguro contra Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (veículos com motor próprio) de via Terrestre (terra ou asfalto). Desse modo, acidentes que envolvam trens, barcos, bicicletas e aeronaves, por exemplo, não são indenizáveis pelo Seguro DPVAT.
Para obter o Guia passo-a-passo para requerer o Seguro clique aqui => Manual do Seguro DPVAT - Cidadão.
Para obter o Guia passo-a-passo para requerer o Seguro clique aqui => Manual do Seguro DPVAT - Cidadão.
segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Restituição de Parte de seu Financiamento
Você Sabia?
Você sabia que provavelmente tem direito à restituição de parte do valor de algum financiamento que tenha feito?
Pois é, quem nunca reclamou daqueles altos juros cobrados pelos bancos que geralmente dobram o valor financiado?, Quem nunca achou isso um abuso e até já questionou? Entretanto, a verdade é que mais de 90% das pessoas, mesmo contestando junto à instituição financeira os juros altos cobrados, acabam se contentando perante a irredutibilidade dos bancos, isso se deve à uma série de fatores, desde deficiências na base governamental ante a falta de fiscalização e o controle sobre tais atos abusivos até a falta de informação da população sobre os pormenores do contrato de financiamento que geralmente assina.
domingo, 8 de dezembro de 2013
Do Vício e do Defeito do Produto e do Serviço
Hoje iremos falar de um tema que é recorrente em
nosso dia a dia, os produtos ou serviços que apresentam algum vício ou defeito
e, ainda com todas as mídias de informação, a maioria das pessoas não sabe ao
certo que fazer em tais situações.
Então, primeiramente faz-se necessário entender a
diferença entre vício e defeito para, após, verificarmos sua incidência sobre
produto ou serviço.
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Formas de Rescisão do Contrato de Trabalho
Bom, caros leitores, depois de algum tempo sem atualizações após meu último post (Teoria do Frutos da Árvore Envenenada e Política) estou de volta. Vamos falar um pouco sobre um tema que costuma gerar muitas dúvidas, a rescisão do contrato de trabalho. Para isso colacionei ao final deste breve artigo uma tabela com todas as formas de rescisão com a especificação das verbas rescisórias a que o empregado tem direito, alguns campos estão em branco, pois, pretendo falar especificamente sobre eles mais tarde em outro artigo que logo estará aqui.
Então, antes de olharmos a tabela vamos ver o que é o contrato de trabalho? Pois bem, o contrato de trabalho nada mais é do que o vínculo jurídico da relação de emprego estabelecida entre as partes contratantes, isto é, empregado e empregador, mediante um acordo tácito ou expresso, por prazo determinado ou indeterminado. Sua caracterização se dá sempre que uma pessoa física prestar serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante subordinação hierárquica e pagamento de uma contraprestação denominada salário (arts. 442 e 443, CLT).
Vejamos então a tabela:
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