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terça-feira, 11 de junho de 2013

Tabela de Valores Nominais do Salário Mínimo

       Bom, determinadas situações da nossa vida exigem que saibamos quanto custa o salário mínimo hoje e, por vezes, os valores nominais passados, um exemplo é um julgado da Turma Recursal do Juizados Especiais de Macapá-AP, no que concerne aos contrato de financiamento para aquisição de veículos automotores, de modo que, em determinados contratos são feitas algumas cobranças pelas Instituições Financeiras consideras abusivas/excessivas de sorte que o consumidor lesado tem o direito da repetição do indébito sobre referidos valores, tais cobranças são denominadas de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Serviços de Terceiros, Outras Despesas, etc. São cobranças não previstas no contrato de financiamento e, mesmo quando previstas, não há esclarecimento quanto a natureza das cobranças, daí o entendimento pela abusividade.

     Entretanto, especificamente quanto à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) já há o entendimento consolidado pelo STJ de que a cobrança é legítima quando previstas no contrato de financiamento, embora a abusividade ainda deva ser analisada. Dentro desse contexto é que a Turma Recursal dos Juizados Especiais de Macapá-AP, ao analisar um Recurso do Banco Itaú julgou-o improvido e acatou a tese de abusividade da TAC cobrada pela Instituição Financeira, pois, à época da celebração do contrato a TAC cobrada foi maior que o salário mínimo vigente. Esse é um exemplo prático civil, existem muitas outras situações em outras searas do direito em que tal informação nos é muito útil. Sendo assim, abaixo segue uma tabela com valores nominais do salário mínimo vigente desde 03.04.2000, bem como a norma legal que o instituiu:


quinta-feira, 2 de maio de 2013

X Exame de Ordem e Recurso para questões

Aos examinandos que obtiveram êxito na 1ª fase do Exame de Ordem parabéns, mas, o trabalho ainda não terminou, essa foi só a primeira batalha vencida na guerra, o foco e a dedicação devem permanecer para o sucesso também na 2ª fase, afinal, mais desanimador do que não passar na 1ª fase é não passar na 2ª fase, digo isso porque fica aquele sentimento estranho de que nadamos de mais para morrer na beira da praia. Para quem não conseguiu a aprovação na 1ª fase, não se desanime, mesmo que não seja a primeira vez que você tente a aprovação, afinal, a persistência também é a virtude dos vitoriosos, essa é a hora de analisar os erros, suas causas e, trabalhar no aprimoramento.

Pois bem, saiu o gabarito preliminar e muitas controvérsias acerca de algumas questões se estabeleceram nesse Exame de Ordem, o que não é novidade, afinal nos deparamos com isso a cada Exame. Então vejamos as questões até agora passíveis de recurso:

=>A questão sobre os elementos de conexão no Brasil, sobre a qual foi dada como correta a resposta no caderno de questões inerente ao seguinte texto: "A Lex Loci Executionis é aplicável aos contratos de trabalho, os quais, ainda que tenham sido celebrados no exterior, são regidos pela norma do local da execução das atividades laborais".

Bom, o grande problema encontrado nessa questão é a falta de amaparo jurídico e jurisprudencial mesmo, haja vista que foi cancelada pela Resolução 181/2012, publicada no DJET de 19,20 e 23.04.2012 a súmula 207 do C. TST que dispunha: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação". Desse modo, deve ser anulada a questão inerente aos elementos de conexão no Brasil.

Bom, o site Portal Exame de Ordem já publicou várias possibilidades de recursos sobre diversas questões da prova, então colacionarei aqui somente o link de redirecionamento, boa sorte a todos:







Por fim, vale ressaltar que o prazo recursal, consoante consta no Edital de Abertura, tem início em 08.05.2013 e esgota-se em 11.05.2013, sendo o resultado definitivo da 1ª fase conhecido no dia 28.05.2013. A 2ª fase ocorrerá em 16.06.2013, data próxima, portanto, estudem e estudem!



quinta-feira, 11 de abril de 2013

Pedido "Extra Muro"

     Hoje o tema é Direito Penal.

     Como todos sabemos, o objetivo dados aos estabelecimentos prisionais não é somente de impor a separação dos indivíduos lá reclusos da sociedade, isto é, colocá-los à margem da sociedade, ou mesmo de apenas restringir-lhes os direitos, mas também, de reeducar os aprisionados de forma que possam reingressar no seio social, de modo que, por esta razão a CF/88 prevê em seu art. 5º, XXXIV, "a" que é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. E, em cotejo com o dispositivo constitucional referenciado o art. 37 da Lei de Execução Penal (LEP) (Lei nº 7.210/84) garante ao aprisionado o direito ao trabalho externo, condicionado à autorização da direção do estabelecimento, o que dependerá por sua vez de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena.
 
     Desse modo, temos então que cumprido 1/6 da pena e atendidos os requisitos elencados pelo art. 37 da LEP, o preso poderá exercer trabalho externo, mas, isso é válido para os aprisionados em regime fechado? Sim. É válido por expressa disposição de Lei, uma vez que a própria LEP em seu art. 36 dispõe que "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga em favor da disciplina." Assim, nesse caso o aprisionado necessitará de escolta/vigilância durante seu trabalho até o retorno ao estabelecimento prisional.
 
     Nesse trilhar, faz-se mister destacar que, inclusive o aprisionado que cumpre pena por crime hediondo goza do direito ao labor externo, por expressa previsão legal contida no art.36 da LEP c/c art. 34 do Código Penal que assim dispõe: "o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas". Nesse sentido também já entendeu a sexta turma do STJ no julgamento do HC 35.004 cujo relator foi o Ministro Paulo Medina.
 
     Caso diferente ocorre com o aprisionado que cumpre sua reprimenda em regime semi-aberto, haja vista que não necessita de vigilância ou escolta permanente durante seu labor externo devido ao regime da pena que cumpre. É o que prevê o art. 35, §1º e §2º do Código Penal, senão vejamos:
 
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
 
     Destarte, como vocês puderam observar, não me posicionei quanto ao regime aberto, haja vista que este mesmo é que se permite o trabalho "extra muro" por pressuposto lógico, de forma que, o Pedido "Extra Muro" é, portanto, um instrumento processual cuja utilidade está fundada na garantia ao direito do labor do aprisionado fora do estabelecimento prisional quando atendidos certos requisitos previstos em Lei.
 
 
 
 
 

segunda-feira, 25 de março de 2013

Recebimento de Spam e Dano Moral

Uma discussão que se arrasta há tempos é se o recebimento de spam's não seria caso de dano moral, na medida em que o aborrecimento causado pelo acúmulo de conteúdo inútil e muitas vezes pornográficos na caixa de entrada de e-mail, além de ser desagradável para quem recebe, pode fazer o usuário perder alguma mensagem realmente importante. É nesse mister que nossos tribunais tem criado diversas jurisprudências, ante a falta de legislação apropriada e específica sobre o tema. Diante disso, relevante se faz destacar o entendimento do STJ a respeito por meio do julgamento do REsp nº 844.736 relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, no qual foi discutido se mensagens com conteúdo pornográfico recebidas sem autorização do usuário gerariam direito à indenização. Mesmo após o internauta pedir para não receber os e-mails, as mensagens continuaram chegando. O relator considerou que haveria o dano moral, que o autor do spam deveria indenizar e que existiria obrigação de remover do cadastro o e-mail do destinatário. Entretanto, o restante da Turma teve entendimento diverso.

Os demais ministros levaram em conta que há a possibilidade do usuário adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Para eles, a situação caracterizaria mero dissabor, não bastando para configurar o dano moral. A maioria da Turma considerou que admitir o dano abriria um leque para incontáveis ações.

Alguns operadores do direito defendem que é necessária alteração na lei para que a jurisprudência possa avançar. Um deles é Renato Opice Blum, economista e advogado especializado em direito digital. “Nesse caso, a legislação brasileira está atrasada em relação a vários países europeus e do resto do mundo. Em vários, já existe a cláusula de ‘option in’, ou seja, o usuário só recebe a mensagem se autorizar e o envio sem autorização pode gerar multa”, aponta.

Já o presidente da Comissão Extraordinária de Processo Digital da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF (OAB/DF), o advogado Roberto Mariano, acredita que dificilmente o simples recebimento de um spam causa danos psicológicos o suficiente para justificar a indenização. Ele concorda com Opice Blum sobre a necessidade de se criar uma legislação para regulamentar a questão, até para “diminuir o volume de mensagens indesejadas circulando na rede”.

REsp nº 844.736, T4-Quarta Turma; Data do Julgamento: 27.10.2009:

"INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE
RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral
a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo".
2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens
eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento
para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da
evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou
simplesmente a recusada de tais mensagens.
3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as
mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a
justificar uma condenação por danos morais.
4 - Recurso Especial não conhecido".

sexta-feira, 22 de março de 2013

Calendário para o XI e XII Exame da Ordem Unificado de 2013

 
Se você ainda não sabe quando será lançado o Edital do XI e do XII Exame da Ordem Unificado de 2013 e, tem aquela sensação de que não sabe nada, que a faculdade não lhe proporcionou condições suficientes para superar a temida prova, não se desespere, corra atrás do prejuízo imediatamente, separe seu material de estudo e, tranquilamente faça seu cronograma de estudos a ser seguido religiosamente, com compromisso. O melhor cronograma é aquele feito por você e para você, adaptado às situações do seu cotidiano, pois, nem sempre cronogramas de estudos rigorosos e "milagrosos" encontrados na internet se aplicam à sua realidade, isto parte de uma premissa básica, nós, seres humanos somos diferentes e temos capacidades diferentes, é preciso saber reconhecer e admitir isso, uns assimilam mais facilmente do que outros e todos temos nossos próprios métodos que facilitam a compreensão do que está sendo estudado, esses métodos, por óbvio, muito dificilmente se aplicaram a outra pessoa.
 
ENTÃO, SEM MAIS DELONGAS, AQUI ESTÁ O CALENDÁRIO PARA 2013:

XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 12/07/2013
Período de Inscrição 12/07/2013 a 30/07/2013
Prova Objetiva - 1.ª fase 18/08/2013
Prova prático-profissional - 2.ª fase 06/10/2013

XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 04/11/2013
Período de Inscrição 04/11/2013 a 19/11/2013
Prova Objetiva - 1.ª fase 08/12/2013
Prova prático-profissional - 2.ª fase 02/02/2014

Lembrem-se, começem a estudar imediatamente, pois, temos pouco mais de 4 meses para estudar!

domingo, 18 de novembro de 2012

Trabalho x Liberdade de Pensamento

A liberdade de pensamento é caracterizada como direito da personalidade. Trata-se de garantia individual que protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte, porém, observa que essa liberdade pode sofrer restrições na relação de trabalho, desde que se levem em conta três critérios: a necessidade da regra imposta, a adequação dessa regra e a proporção em que ela é imposta. "O principal critério é que a liberdade de pensamento e expressão do empregado não pode atentar contra a finalidade principal da empresa", explica. "Para além disso, é livre e protegida contra qualquer regulação abusiva".

Veja a entrevista completa com o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte em 18.11.2012:

Quais são os limites da liberdade de expressão no trabalho?

Agra Belmonte - Liberdade é o poder que uma pessoa tem de agir de acordo com sua própria determinação, expressar opiniões, fazer escolhas, expressar sentimentos. Mas, dentro do ambiente de trabalho, a subordinação presente na prestação de serviço é um fator de limitação da liberdade, não tem como dizer que não. Até que ponto o poder empregatício pode limitar a liberdade? Aí começam os problemas. Para que se tenha uma ideia desse problema dentro de uma empresa, poderíamos citar várias situações. Por exemplo, ofende a liberdade ideológica a despedida por justa causa de um empregado de uma fundação destinada a ajudar imigrantes e que, fora das suas atividades profissionais, preside um partido político hostil à presença de imigrantes no país? É uma coisa contraditória, ele não pode prestar um serviço incompatível com suas crenças. Neste caso, o empregador pode despedi-lo por absoluta incompatibilidade com o serviço. Outro exemplo: o trabalhador pode usar quipá ou turbante dentro do ambiente do trabalho?

Um exemplo concreto: um professor poderia se dizer favorável ao aborto e ao divórcio numa escola católica, por exemplo?

Agra Belmonte - Uma escola católica é o que chamamos de organização de tendência. Sendo assim, os pais matriculam os filhos porque querem que tenham aquele ensinamento. Se o ensinamento religioso faz parte do ambiente da escola, evidentemente que o professor tem de respeitar. Mas se for numa universidade, muda completamente a perspectiva. Embora seja católica e seja mantida com recursos da Igreja, ali não se ensina a religião, ou seja, já existe a autodeterminação dos alunos. Na escola, os alunos estão sob a tutela dos pais, e a escola é o veículo da orientação que eles querem.

Há pouco tempo tivemos um caso de um bispo de Guarulhos (SP) que queria proibir professores da PUC de falar sobre aborto em sala de aula. Segundo ele, isso fazia parte do contrato de trabalho.

Agra Belmonte - Essas são as chamadas cláusulas de restrição, limitadoras da liberdade, e sua validade é relativa. Por exemplo, um professor de matemática que externa sua opinião no intervalo de aula, e mesmo assim instado pelos alunos, não está ensinando. Se fosse um professor de religião, certamente seria despedido, pois estaria indo contra a doutrina que a escola tem por dogma. No caso do professor de matemática, ele manifestou livremente sua opinião, no que ele acreditava, e sua demissão seria discriminatória. A Lei 9.029/95 impede esse tipo de despedida, e ele poderia pedir reintegração ou indenização em dobro.

Que tipo de informação o empregador pode exigir do empregado?

Agra Belmonte - Seria interessante que existisse, como no código português, uma regulamentação sobre o direito à informação para admissão no trabalho, que não existe no Brasil - o que o empregado tem de informar, o que o empregador não pode exigir, e o que ele não pode dizer por ser aspecto de vida íntima. O empregado poderia dizer desde logo qual é a sua religião, e manifestar o desejo de folgar no dia dedicado por ela ao descanso, e a empresa se ajustaria a isso. Nada impediria que o judeu usasse o quipá no dia correspondente a sua fé.

Sem limites bem definidos, como a Justiça soluciona conflitos relativos à liberdade?

Agra Belmonte - Tudo parte em principio de uma lógica, mas muitas vezes a lógica acaba se transformando num "achômetro", que não corresponde a um critério científico. O que dispomos é do material jurídico próprio para resolver conflitos: usamos os princípios da proporcionalidade, verificamos na hipótese qual direito deve prevalecer, com base no princípio da razoabilidade. São critérios juridicamente importantes para resolução dos conflitos, que acabam correspondendo a uma lógica, que não é necessariamente a minha ou a sua. Isso é um critério seguro porque parte de um ponto de vista neutro.

Então, os direitos devem coexistir.

Agra Belmonte - Devem. O poder empregatício decorre da livre iniciativa, que é um direito fundamental, previsto na Constituição. Por outro lado, o direito fundamental do trabalhador de ter a sua liberdade também está previsto na Constituição. Então, não podemos negar a vigência da Constituição para dizer que o direito que vale é do empregador, ou o do empregado. O problema é fazer esses ajustes na situação concreta, quando estamos diante de um caso de possível abuso. Por exemplo, o empregado tem o direito de namorar uma colega que trabalha para o mesmo empregador, mas não tem o direito de ficar namorando ostensivamente nos corredores da empresa. O TST julgou há pouco tempo um caso bem interessante [leia matéria aqui]: foi pedido a uma jornalista que entrevistasse um candidato político, ela fez a entrevista, e o empregador vetou a entrevista que foi feita. O problema não foi o veto, e sim o fato de ele ir para as rádios dizendo que a jornalista não tinha competência para aquilo. Era uma jornalista com 22 anos de profissão. Isso foi abuso por parte do empregador, que exerceu o poder empregatício sem observar limites. Na verdade, como são direitos de igual natureza, uma rua de mão dupla. O problema é encontrar no caso concreto o ajuste. E esse ajuste tentamos atingir a partir dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A ideia de que "a minha liberdade termina onde a sua começa" não é uma concepção individualista?

Agra Belmonte - Sim, bastante individualista, e aí não se consegue traçar limite nenhum. O princípio da proporcionalidade, por exemplo, é um critério comparativo de direitos, que envolve ponderações. Às vezes intensifica-se menos um direito e mais outro. Não que esse direito deixe de existir, mas, naquelas circunstâncias, é mais intensa a atuação de um determinado direito em detrimento de outro. Feito isso, precisamos verificar também se essa prevalência é uma prevalência razoável, que o critério da razoabilidade. Por exemplo, uma atendente de uma companhia aérea na Argentina se recusou a atender um passageiro que identificou como participante da ditadura na Argentina, onde esse sentimento é muito forte, e foi despedida. Ela ingressou com uma ação trabalhista pedindo indenização dispensa discriminatória, porque ela, seguindo sua liberdade de consciência, podia se recusar a atender aquele passageiro, mas perdeu. No segundo grau, o relator seguiu a mesma tese favorável à demissão, pois o atendimento ao passageiro é o que gera dinheiro para pagar o se salário. Um segundo juiz entendeu que ela poderia sim ter se recusado a atender o passageiro por motivos de consciência. O terceiro, que desempataria, ponderou os interesses: disse que ela tem realmente o direito de não atender o integrante da ditadura, mas deveria ter dado ao empregador uma alternativa, como pedir a um colega para atendê-lo em seu lugar ou levar o caso ao supervisor. A decisão do terceiro juiz, que acabou, por maioria, levando à improcedência da ação, expressa exatamente a técnica da atuação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Esses casos que envolvem questões ideológicas são comuns?

Agra Belmonte - Há casos muito interessantes em relação à manifestação do pensamento, de empregadores que impedem que o empregado se manifeste política ou ideologicamente em determinado sentido. O empregador não pode proibir, a não ser que o empregado deixe de ser um ser integral, pois isso corresponderia a dizer que você pode ter suas convicções, suas crenças, tem liberdade de expressão, mas fora do trabalho. Ora, você é um ser integral no trabalho, em casa, na vida política, sempre. Apesar disso, a vida profissional exige certas limitações, o que é natural.

Um dos casos que levantamos foi o de um rapaz que gravou um vídeo de sexo com a namorada. Esse vídeo vazou no canteiro de obra onde os dois trabalhavam e ele foi demitido por justa causa.

Agra Belmonte - Essa é outra questão: a repercussão dos atos privados na vida profissional. Normalmente, a regra é que os atos da vida privada não repercutem no trabalho, mas, mais uma vez, não se trata de regra geral. Por exemplo: uma apresentadora de um programa infantil que resolve fazer um filme erótico. O filme pornográfico é ato da vida privada, mas pode se tornar público a ponto de influir no contrato de trabalho dela como apresentadora, porque as duas coisas são incompatíveis.

Nessa época de redes sociais, como a Justiça do Trabalho vem enfrentando essas situações em que espaços públicos e privados se sobrepõem?

Agra Belmonte - Sem dúvida passamos a ter mais veículos de comunicação e uma enorme eficiência no envio dessas comunicações. Não vejo nada demais em relação às redes sociais, acho bem interessante, mas podemos manifestar nossas opiniões desde que sejam respeitadas a imagem e a honra das pessoas. Nas redes sociais, a partir do momento que a pessoa escreve, coloca as fotos da família ou dos parentes, ela própria diminui a sua privacidade. Portanto, aquilo se torna público e pode ser utilizado de formas nem sempre previsíveis e controláveis.

E a discriminação estética?

Agra Belmonte - Eu me lembro do caso de um antigo jogador de futebol (Afonsinho, do Botafogo nos anos 60) que foi proibido de jogar por causa da barba. Ele preferiu insistir na situação e acabou tendo sua carreira abreviada. Se o problema da barba disser respeito à higiene, é válido que haja restrições, e isso pode até constar do contrato de trabalho, como no caso de um garçom. Fora dessas hipóteses, ele pode se apresentar do jeito que quiser, e o empregador não pode negar admissão a um trabalhador por causa de um piercing, por exemplo, ou a uma mulher grávida, ou a uma aeromoça com idade mais avançada.

O que o trabalhador pode fazer diante do cerceamento de sua liberdade pelo empregador?

Agra Belmonte - A composição de todas essas ofensas à liberdade do trabalhador, que não são poucas, se dá através da indenização por danos morais. Se houver discriminação, fica a opção para o trabalhador de pedir a reintegração ao emprego ou indenização em dobro, isso sem prejuízo do dano moral. E, fora dessas hipóteses, apenas a atuação dos danos morais. Nada impede também que o trabalhador peça a cessação daquele tipo de problema.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Para refletir - Direito das Obrigações

Caros leitores, cá estava eu pensando, pensando e pensei, por quê não publicar isso? Então tenha em mente a seguinte questão, é simples, leve em consideração a Teoria do Direito das Obrigações. Como todos nós sabemos, vivemos em sociedade e para que a sociedade seja mantida de forma saudável a não praticar injustiças em detrimento a nossos direitos e deveres, existem o que chamamos de ordenamento jurídico, este sendo positivado através de nossas Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, etc. Então, digo tudo isso pelo seguinte fato, também é cediço que a toda prestação incumbe uma contraprestação certo?

Ok, então pense agora em um outro mandamento legal previsto no Código Civil pelo qual o contraente da obrigação não está obrigado a cumpri-la se a outra parte também não o fez. Ótimo, tendo em vista esses pontos podemos chegar à uma conclusão, o IPTU que pagamos (se você paga ou não são outros quinhentos) é imposto municipal e é uma prestação imposta a todos nós cidadãos, então qual seria a contraprestação eim? A contraprestação seriam as obras públicas consistentes em melhorias para nosso município, ou melhor, para nossa capital, tais como a iluminação pública por exemplo e eis o "x" da questão, você cidadão enxerga essas melhorias, elas de fato estão sendo feitas, ou melhor, essa contraprestação está sendo cumprida? Não? Então nesse caso o que nos obriga enquanto cidadãos a pagar uma prestação a qual não há contraprestação? O que nos obriga enquanto cidadãos a pagar o IPTU se o Município não realiza as obras públicas para as quais se destinam o imposto arrecadado?

E para aonde vai esse recurso, você não sabe? Ora caro amigo cidadão faça como alguns senhores representantes do povo costumam responder quando indagados a esse respeito, acesse o portal transparência e veja tudo, pois todas as informações lá contidas exprimem a mais pura verdade, assim como nos papéis praticamente todas as Ruas de nossa cidade são asfaltadas. E é impressionante como nossas Ruas são filhas ingratas que vivem trocando de nome né, qual será a causa dessa ingratidão caros leitores?