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quinta-feira, 20 de junho de 2013

MANUAL DO MANIFESTANTE


    O Blog Caldeirão jurídico é solidário aos manifestantes pacíficos que foram taxados, dentro de uma generalização injusta, como vândalos e, foram vitimados pela conduta excessiva e abusiva da Polícia. Então, se você participou da manifestação de ontém (19.06.2013) aqui em Macapá e viu os excessos cometidos pela "Tropa de Elite" da Polícia Militar (BOPE) é importante que você saiba de algumas coisas, acima de tudo, é importante que você conheça seus direitos e saiba como resguardá-los.
    Não posso dizer com certeza que este manual servirá como um escudo e o livrará dos crimes cometidos pelos que exercem o Poder de Polícia do Estado, uma vez que na prática a maioria deles não seguem qualquer Lei como vimos na manifestação, não respeitam qualquer direito. Entretanto, lhe garanto que este manual lhe dará respaldo para que você seja ressarcido por qualquer prejuízo que lhe tenha sido causado, moral ou material. Importante destacar ainda, mesmo que seja óbvio, de que sua vida caso tirada não pode ser ressarcida, então caro amigo/leitor/manifestante seja prudente na sua manifestação. O Manual não é pequeno, entretanto, penso que a sua segurança na manifestação valha o esforço de lê-lo por inteiro.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

AVANTE BRASIL! AVANTE AMAPÁ!

    O Blog Caldeirão Jurídico apoia as manifestações que estão ocorrendo de Norte a Sul em nosso país, pela melhoria de nossas vidas, por mais saúde, educação, segurança pública, melhor distribuição de renda, pela irresignação à corrupção, à má administração. Vamos todos exercer nosso direito à liberdade, ao movimento, conquistado com muito sangue durante a ditadura, fora a censura. Apoiamos sobretudo  a sociedade amapaense que finalmente parece ter acordado do ópio político consubstanciado na política do pão e circo.

    Apenas para sua segurança durante as manifestações, que são legítimas desde que não haja dano ao patrimônio público. Manifestante, uma boa dica é usar a bandeira brasileira como manto (o manto da liberdade), pois, amamos nosso país, apenas queremos que sua riqueza seja melhor distribuída, que a corrupção seja extirpada. Vale ressaltar que, qualquer ato contra uma pessoa que esteja com a bandeira nacional sobre o corpo é uma ato contra a bandeira nacional, conforme art. 44 do Decreto-Lei nº 898/1969:

"Art. 44º do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969: Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público: Pena: detenção, de 2 a 4 anos".

    Importante ressaltar ainda o que dispõe o art. 10 da Lei nº 5700/71 (Lei dos Símbolos Nacionais), senão   vejamos, "in verbis": "A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular".

    Avante Brasil! Avante Amapá! Todos na luta, a hora é agora, vamos todos para a rua!





terça-feira, 18 de junho de 2013

Coisa Julgada "Rebus Sic Standbus"

     Como o Blog também é voltado para aqueles que também estão no meio acadêmico, então aqui vai uma pergunta que, com certeza você terá que responder durante o curso, então, você já sabe o que significa coisa julgada "rebus sic standbus"?  O nome é grande mesmo, mas, basta você se atentar para o significado da palavra em latim para deduzir o significado do termo que, pode ser lido como "estando as coisas assim" ou ainda "enquanto as coisas estão assim", ou seja, em termos contratuais significa dizer que o contrato será cumprido "rebus sic standbus" (estando as coisas como estão).
 
     Desse modo, temos ainda que a Teoria da Imprevisão trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Em sendo assim, "Rebus sic standbus" fundamenta a Teoria da Imprevisão que constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória dos Contratos.
 
     De outro giro, quanto à coisa julgada "rebus sic standbus" não há muita diferença, somente que aqui se trata da existência de uma Sentença terminativa de direito em que, havendo coisa julgada material, pode-se rediscutir a questão já decidida em juízo (excessão à regra), isto porque, certas situações, expressamente previstas em lei, em que a imutabilidade dos efeitos da sentença só persiste enquanto a situação fática que a ensejou for a mesma, ficando autorizada a modificação, desde que haja alteração fática superveniente. À guisa de exemplo podemos citar o que ocorre numa Ação de Alimentos e nas demais relações chamadas de continuativas.
 
     Assim, tal como explica a professora Letícia Calderaro "A sentença definitiva transitada em julgado nessas hipóteses não admitirá revisão, senão sobrevindo alteração fática que a justifique. Assim, a ação revisional só tem lugar se, superado o mero inconformismo da parte, houver comprovação de mudança das circunstâncias que ensejaram o julgamento na forma originária".

segunda-feira, 17 de junho de 2013

O PROCON-SP lista 200 sites que devem ser evitados em compras pela Internet

   A iniciativa foi do Diretor Executivo do PROCON-SP, Paulo Arthur Góes, segundo ele as reclamações no PROCON sobre a compra de produtos pela internet e o não envio desses produtos pelas empresas responsáveis foram muitas, a gravidade é que, embora tenham o CNPJ dessas empresas virtuais ou CPF das pessoas responsáveis por elas, os endereços fornecidos são todos inexistentes, ou seja, uma empresa de faixada para aplicar golpes aos consumidores.

   Essa iniciativa deveria ser adotada em todos os Estados da Federação, criando assim um banco de dados nacional e protegendo o consumidor de crimes virtuais ou aplicação de golpes como os realizados pelas empresas listadas.



terça-feira, 11 de junho de 2013

Tabela de Valores Nominais do Salário Mínimo

       Bom, determinadas situações da nossa vida exigem que saibamos quanto custa o salário mínimo hoje e, por vezes, os valores nominais passados, um exemplo é um julgado da Turma Recursal do Juizados Especiais de Macapá-AP, no que concerne aos contrato de financiamento para aquisição de veículos automotores, de modo que, em determinados contratos são feitas algumas cobranças pelas Instituições Financeiras consideras abusivas/excessivas de sorte que o consumidor lesado tem o direito da repetição do indébito sobre referidos valores, tais cobranças são denominadas de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Serviços de Terceiros, Outras Despesas, etc. São cobranças não previstas no contrato de financiamento e, mesmo quando previstas, não há esclarecimento quanto a natureza das cobranças, daí o entendimento pela abusividade.

     Entretanto, especificamente quanto à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) já há o entendimento consolidado pelo STJ de que a cobrança é legítima quando previstas no contrato de financiamento, embora a abusividade ainda deva ser analisada. Dentro desse contexto é que a Turma Recursal dos Juizados Especiais de Macapá-AP, ao analisar um Recurso do Banco Itaú julgou-o improvido e acatou a tese de abusividade da TAC cobrada pela Instituição Financeira, pois, à época da celebração do contrato a TAC cobrada foi maior que o salário mínimo vigente. Esse é um exemplo prático civil, existem muitas outras situações em outras searas do direito em que tal informação nos é muito útil. Sendo assim, abaixo segue uma tabela com valores nominais do salário mínimo vigente desde 03.04.2000, bem como a norma legal que o instituiu:


quinta-feira, 2 de maio de 2013

X Exame de Ordem e Recurso para questões

Aos examinandos que obtiveram êxito na 1ª fase do Exame de Ordem parabéns, mas, o trabalho ainda não terminou, essa foi só a primeira batalha vencida na guerra, o foco e a dedicação devem permanecer para o sucesso também na 2ª fase, afinal, mais desanimador do que não passar na 1ª fase é não passar na 2ª fase, digo isso porque fica aquele sentimento estranho de que nadamos de mais para morrer na beira da praia. Para quem não conseguiu a aprovação na 1ª fase, não se desanime, mesmo que não seja a primeira vez que você tente a aprovação, afinal, a persistência também é a virtude dos vitoriosos, essa é a hora de analisar os erros, suas causas e, trabalhar no aprimoramento.

Pois bem, saiu o gabarito preliminar e muitas controvérsias acerca de algumas questões se estabeleceram nesse Exame de Ordem, o que não é novidade, afinal nos deparamos com isso a cada Exame. Então vejamos as questões até agora passíveis de recurso:

=>A questão sobre os elementos de conexão no Brasil, sobre a qual foi dada como correta a resposta no caderno de questões inerente ao seguinte texto: "A Lex Loci Executionis é aplicável aos contratos de trabalho, os quais, ainda que tenham sido celebrados no exterior, são regidos pela norma do local da execução das atividades laborais".

Bom, o grande problema encontrado nessa questão é a falta de amaparo jurídico e jurisprudencial mesmo, haja vista que foi cancelada pela Resolução 181/2012, publicada no DJET de 19,20 e 23.04.2012 a súmula 207 do C. TST que dispunha: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação". Desse modo, deve ser anulada a questão inerente aos elementos de conexão no Brasil.

Bom, o site Portal Exame de Ordem já publicou várias possibilidades de recursos sobre diversas questões da prova, então colacionarei aqui somente o link de redirecionamento, boa sorte a todos:







Por fim, vale ressaltar que o prazo recursal, consoante consta no Edital de Abertura, tem início em 08.05.2013 e esgota-se em 11.05.2013, sendo o resultado definitivo da 1ª fase conhecido no dia 28.05.2013. A 2ª fase ocorrerá em 16.06.2013, data próxima, portanto, estudem e estudem!



quinta-feira, 11 de abril de 2013

Pedido "Extra Muro"

     Hoje o tema é Direito Penal.

     Como todos sabemos, o objetivo dados aos estabelecimentos prisionais não é somente de impor a separação dos indivíduos lá reclusos da sociedade, isto é, colocá-los à margem da sociedade, ou mesmo de apenas restringir-lhes os direitos, mas também, de reeducar os aprisionados de forma que possam reingressar no seio social, de modo que, por esta razão a CF/88 prevê em seu art. 5º, XXXIV, "a" que é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. E, em cotejo com o dispositivo constitucional referenciado o art. 37 da Lei de Execução Penal (LEP) (Lei nº 7.210/84) garante ao aprisionado o direito ao trabalho externo, condicionado à autorização da direção do estabelecimento, o que dependerá por sua vez de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena.
 
     Desse modo, temos então que cumprido 1/6 da pena e atendidos os requisitos elencados pelo art. 37 da LEP, o preso poderá exercer trabalho externo, mas, isso é válido para os aprisionados em regime fechado? Sim. É válido por expressa disposição de Lei, uma vez que a própria LEP em seu art. 36 dispõe que "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga em favor da disciplina." Assim, nesse caso o aprisionado necessitará de escolta/vigilância durante seu trabalho até o retorno ao estabelecimento prisional.
 
     Nesse trilhar, faz-se mister destacar que, inclusive o aprisionado que cumpre pena por crime hediondo goza do direito ao labor externo, por expressa previsão legal contida no art.36 da LEP c/c art. 34 do Código Penal que assim dispõe: "o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas". Nesse sentido também já entendeu a sexta turma do STJ no julgamento do HC 35.004 cujo relator foi o Ministro Paulo Medina.
 
     Caso diferente ocorre com o aprisionado que cumpre sua reprimenda em regime semi-aberto, haja vista que não necessita de vigilância ou escolta permanente durante seu labor externo devido ao regime da pena que cumpre. É o que prevê o art. 35, §1º e §2º do Código Penal, senão vejamos:
 
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
 
     Destarte, como vocês puderam observar, não me posicionei quanto ao regime aberto, haja vista que este mesmo é que se permite o trabalho "extra muro" por pressuposto lógico, de forma que, o Pedido "Extra Muro" é, portanto, um instrumento processual cuja utilidade está fundada na garantia ao direito do labor do aprisionado fora do estabelecimento prisional quando atendidos certos requisitos previstos em Lei.