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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Mais um produto está no ápice das vendas mercadológicas: O VOTO!

Por: Carlos Andrey Alencar Chaves, Bacharel em Direito.

O voto secreto é uma das grandes conquistas do povo brasileiro, não podendo o mesmo servir como moeda de troca em prol de “favores” particulares em detrimento ao bem comum, não devemos ser egoístas, devemos ter a mente aberta e a consciência de que o voto é nossa arma mais poderosa para escolher quem irá nos representar nos diversos níveis de poder, seja na Câmara do Deputados, Senado ou na Presidência da República. Se Hoje nos deparamos com a triste realidade enfrentada pelo nosso Estado mediante a corrupção escancarada de uns que a todo custo querem chegar ao poder, não para outro fim, mas tão somente para enriquecer a si próprio e seus comparsas, devemos assumir também a responsabilidade, pois foi a maioria nós quem os colocou no poder. Nunca esta frase veio tanto a calhar como neste momento: “cada povo tem o governante que merece”. Se queremos mudança, devemos começar a mudança em nós mesmos, parar, pensar, fazer uma auto-análise, sermos coerentes e racionais, para que então possamos começar a mudança pelos nossos governantes. Não se deve pensar na recompensa imediata, como os que vendem seus votos o fazem, mas, deve-se pensar, na recompensa futura, na tranqüilidade demos o melhor de nós para o futuro de nosso Estado e nossos filhos, netos, amigos, enfim, deve-se pensar no bem comum, na melhoria para todos, pois assim é que se age quando se vive em sociedade. Se hoje nosso Estado é motivo de chacota no Brasil afora, de vergonha, de ironias, nós somos os culpados, porque nós escolhemos os que executaram as condutas vergonhosas expostas na mídia nacional, porque nem mesmo nossa mídia local nos esclarece sobre o que acontece em nossa sociedade, o que apenas evidencia nossa culpa, devemos mudar nossa mentalidade, essa cultura de que só se consegue alguma coisa se conhecermos A, B ou C. Reflita, pense mais amplamente, amplie os horizontes de sua visão, não pense só em você.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Governador do Estado do Amapá é preso!


A Polícia Federal (PF) prendeu nesta sexta-feira (10) o governador do Amapá, Pedro Paulo Dias (PP), durante a Operação Mãos Limpas. O governador é suspeito de participar de uma organização criminosa composta por servidores públicos, políticos e empresários que praticavm desvio de recursos públicos do Amapá e da União. O governador foi levado pelos agentes da PF para o quartel do Exército, em Macapá.
Foram mobilizados 600 policiais federais para cumprir 18 mandados de prisão temporária, 87 mandados de condução coercitiva e 94 mandados de busca e apreensão, todos expedidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além do Amapá, os mandados também estão sendo cumpridos no Pará, Paraíba e São Paulo. Participam da ação 60 servidores da Receita Federal e 30 da Controladoria Geral da União (CGU).
As apurações revelaram indícios de um esquema de desvio de recursos da União que eram repassados à Secretaria de Educação do Estado do Amapá, provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Foi constatado que a maioria dos contratos administrativos firmados pela Secretaria de Educação não respeitavam as formalidades legais e beneficiavam empresas previamente selecionadas. Apenas uma empresa de segurança e vigilância privada manteve contrato emergencial por três anos com a Secretaria de Educação, com fatura mensal superior a R$ 2,5 milhões, e com evidências de que parte do valor retornava, sob forma de propina, aos envolvidos. 
Durante as investigações, constatou-se que o mesmo esquema era aplicado em outros órgãos públicos. Foram identificados desvios de recursos no Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na Assembléia Legislativa, na Prefeitura de Macapá, nas Secretarias de Estado de Justiça e Segurança Pública, de Saúde, de Inclusão e Mobilização Social, de Desporto e Lazer e no Instituto de Administração Penitenciária.
As investigações, que contaram com o auxílio da Receita Federal, da CGU e do Banco Central (BC), iniciaram-se em agosto de 2009, e se encontram sob a presidência do STJ.  Os envolvidos estão sendo investigados pelas práticas de crimes de corrupção ativa e passiva, peculato, advocacia administrativa, ocultação de bens e valores, lavagem de dinheiro, fraude em licitações, tráfico de influência, formação de quadrilha, entre outros crimes conexos.
 
Fonte: www.globo.com

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Caso inusitado no Tribunal do Júri

Réu é absolvido e testemunha é presa!

"Foi durante uma sessão do Tribunal do Júri popular, o caso chamou a atenção da plateia que assistia o julgamento do réu Francivaldo dos Santos Costa, pronunciado por crime de homicídio. Na ocasião o Promotor de Justiça Madson Carvalho, entendeu que a testemunha de defesa Linomar Penzenhagem, estava mentindo e solicitou do juiz presidente da sessão, Délcio Dias Feu, que indagasse aos demais jurados sobre esse fato.

Os jurados também entenderam como o promotor, fato este que levou o magistrado a solicitar que a testemunha em questão fosse detida e encaminhada ao 1º Distrito Policial, onde o delegado plantonista findou por autuar em flagrante Linomar por crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. Ao final do procedimento a testemunha foi encaminhada para fazer exame de corpo de delito no IML (Instituto de Medicina Legal) e de lá recolhido à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, para ficar à disposição da Justiça.

Em seu interrogatório Linomar Penzenhagem disse que era a primeira vez que participava de um julgamento como testemunha e ficou nervoso. No entanto diante das perguntas e insistências acabou “embaralhando” suas ideias. Afirmou que não teve intenção de mentir nem de atrapalhar o corpo de jurados. Apenas respondeu que não se lembrava com detalhes do que tinha ocorrido.

Apesar do fato inusitado o julgamento prosseguiu e o resultado acabou sendo favorável à defesa do réu, tendo os jurados absolvido Francivaldo Costa por maioria, tal como o advogado de defesa pedia, ao trabalhar com a tese de negativa de autoria do crime. Ao final da sessão o juiz leu a sentença inocentando o réu e ao mesmo tempo determinou que ele fosse posto em liberdade em seguida".

Fonte: TJ/RR

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Hora Intrajornada Fracionada

Têm sido grande a discussão acerca da possibilidade de flexibilização da hora intervalar, mais precisamente para a profissão dos motoristas de transporte público coletivo, tratando-se de verdadeira exceção à OJ nº 342 SDI-1 TST, a discussão se dá na medida em que os que defendem a flexibilização da hora intervalar argumentam que dada a essencialidade do serviço público prestado e o que dispõe a própria CLT a respeito, possibilitando a flexibilização mediante acordo coletivo, tal norma pode ser flexibilizada e convencionada entre as partes, desde que não implique em redução do salário e tenha, em contrapartida, redução da jornada de trabalho. Já os que defendem o posicionamento contrário, argumentam que trata-se de direito indisponível do empregado e, portanto, não suscetível de negociação entre as partes, pois, trata-se ainda de norma de higiene e segurança do trabalho.


O TST foi acionado para por fim a esta discussão, contudo, parece que os embates doutrinários perdurarão por mais algum tempo, pois, o TST suspendeu o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência sobre a matéria. Vejamos a notícia publicada no site do TST:


"O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência que trata da possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada (destinado a repouso ou alimentação) de empregados de empresas de transportes urbanos por meio de negociação coletiva. Os ministros julgaram conveniente examinar a proposta apresentada pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal no sentido de abrir exceção para esta categoria na Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1, desde que a supressão ou redução do intervalo não acarrete redução do salário e tenha, como contrapartida, a redução da jornada para 7 horas diárias ou 42 semanais. A proposta da Comissão de Jurisprudência foi defendida pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, um de seus integrantes.

O relator do IUJ, ministro Horácio de Senna Pires, manifestou-se contrariamente à flexibilização, sustentando que se trata de norma de higiene e segurança do trabalhador, não passível de negociação. O ministro lembrou o calor excessivo e as condições desfavoráveis a que estão submetidos motoristas e cobradores. “É necessário tutelar o trabalhador mesmo contra sua vontade, em determinadas circunstâncias”, defendeu. O representante do Ministério Público do Trabalho sustentou no mesmo sentido, observando que a possibilidade de redução do intervalo pode significar, para muitos empregados, almoçar no próprio ônibus, no ponto final, durante a parada, enquanto espera os veículos à sua frente retomarem o trajeto, sem poder se afastar do local. “Negociar isso refoge à legitimidade negocial do sindicato”, disse o procurador Edson Braz da Silva. (E-ED-ED-RR 1226/2005-005-24-00.1)".

(Carmem Feijó)

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Restituição de IR em conta pode ser penhorada

A restituição do Imposto de Renda depositada em conta corrente pode ser penhorada. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor foi da relatora, ministra Nancy Andrighi. De acordo com ela, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) gozariam de impenhorabilidade absoluta.

Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

O avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na Justiça contra o Banco Sudameris do Brasil, para pedir a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora online de valores em sua conta corrente. O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, foi o de que a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja natureza é salarial. Na primeira instância, o pedido foi negado. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal também rejeitou o recurso.

No STJ, o autor defendeu a proibição da penhora do soldo diante do seu caráter alimentar e, consequentemente, a do valor depositado na conta corrente a título de salário, porque o simples fato de o salário ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza alimentar.

Para o autor, assim como os salários têm caráter alimentar, os valores depositados em sua conta corrente a título de devolução do IR, em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo, guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a maior de sua remuneração como militar da reserva.

Ao apreciar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se referira a receitas compreendidas no artigo 649 do CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.

A ministra esclarece que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. “Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza”, explica.

Além do mais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. “Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo 649, IV, do CPC”, completa.

A relatora explica, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. “A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”. Para a Nancy Andrighi, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta.

A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


FONTE: www.conjur.com.br

terça-feira, 28 de julho de 2009

Contrato de Estágio deve ser formalizado

A 5ª Turma do TRT-MG manteve a relação de emprego reconhecida na sentença entre uma construtora e um estagiário, por não terem sido observadas as formalidades previstas na Lei 6.494/77 para a validade do contrato de estágio.

A reclamada alegava que apesar do termo de compromisso de estágio ter vigorado somente até abril de 2007, o estudante continuou a estagiar na empresa, pois não houve modificação das condições dos serviços prestados de 30.04.07 a 10.12.08.

Analisando a matéria, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo esclareceu que, no caso, o termo de compromisso fixou a vigência do contrato por seis meses, mas o estudante continuou a prestar serviços após esse período, sem qualquer formalização ou acompanhamento pela instituição de ensino. A Lei 6.494/77 estabelece que o estágio não cria vínculo de emprego, desde que ele seja realizado através de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a empresa, com a participação obrigatória da instituição de ensino.

Por isso, a falta de formalização e a ausência de acompanhamento das atividades do reclamante, no período de 30.04.07 a 10.12.08, descaracterizaram o contrato de estágio, levando ao reconhecimento da relação de emprego entre as partes.


RO nº 01591-2008-005-03-00-3

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Veículo deve permanecer com devedor até julgamento do mérito

Não se mostra prejudicial a permanência do bem apreendido com o devedor por ser imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades, pelo fato de depender do veículo para o desempenho de suas necessidades laborais e, conseqüentemente, para prover o sustento próprio e da família. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que não acolheu Agravo de Instrumento (nº 22645/2009) em que a empresa Dibens Leasing S.A. buscou reformar a decisão proferida nos autos de uma ação de revisão de contrato interposto contra ela por um cliente devedor.

Em Primeira Instância foi indeferido o pedido para incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito ou a exclusão do nome do cliente, caso já tivesse sido inserido. Foi deferida também a manutenção do veículo objeto da ação com o cliente devedor, “até ulterior julgamento da ação e multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da decisão judicial. A apelante recorreu alegando que os valores consignados pelo devedor, em Juízo, não teriam revelado o real valor das prestações mencionadas.

Além disso, pleiteou que fosse cassada a decisão prolatada a fim de reaver o seu crédito, indeferindo o depósito judicial no valor pretendido pelo cliente, bem como a efetivação da ação de busca e apreensão do veículo, que sequer foi ajuizada pela agravante. O devedor ora agravado entrou com a ação com pedido de tutela antecipada para consignar em Juízo os valores que entendeu como incontroversos.

De acordo com o desembargador relator Jurandir Florêncio de Castilho, a jurisprudência tem admitido essa possibilidade, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a discussão, nesse caso, refere-se à possibilidade ou não de manutenção liminar na posse de um veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária, que está pendente devido à ação revisional. O magistrado ressaltou o entendimento do STJ determina que (...) o devedor fiduciário pode ser mantido na posse do bem em face da iminente turbação pelo credor desde comprovada a imprescindibilidade da manutenção. Logo, não há no caso em tela violação dos dispositivos alegados (REsp 607.961/RJ). Para o relator do agravo a existência de depósito do valor considerado incontroverso impede a inclusão do nome do devedor nos órgãos de negativação de crédito e “há de ressaltar que no caso em tela, não se vislumbra qualquer prejuízo à agravante, pois o bem continuará a garantir a dívida postulada”, ressaltou.

Os votos foram unânimes proferidos pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, como relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, segundo vogal.

Fonte: Editora Magister e TJMT