Postagens populares
-
1. O que é o Seguro DPVAT? É uma indenização paga a quem for vítima de acidentes causados por veículos automotores , qualque...
-
C omo o Blog também é voltado para aqueles que também estão no meio acadêmico, então aqui vai uma pergunta que, com certeza você terá...
-
Caros leitores, cá estava eu pensando, pensando e pensei, por quê não publicar isso? Então tenha em mente a seguinte questão, é simples, l...
-
Hoje o tema é Direito Penal. Como todos sabemos, o objetivo dados aos estabelecimentos prisionais não é somente de impor a sepa...
-
H oje falaremos da demissão por justa causa pelo empregador, como é cediço, o empregador pode demitir seus empregados quase sempre...
-
N a segunda-feira passada, dia 13.01.2014, o Conselho Federal da OAB divulgou o calendário de provas dos Exames da Ordem Unificado...
-
A restituição do Imposto de Renda depositada em conta corrente pode ser penhorada. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Just...
-
A Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2012 (PEC 66 ou PEC das Domésticas) foi de iniciativa do PMDBista/ MT do Deputado Carlo...
-
U ma novidade não tão nova. Que os produtos comprados no exterior com valor pecuniário não superior à U$ 50,00 (cinquenta dól...
-
A 5ª Turma do TRT-MG manteve a relação de emprego reconhecida na sentença entre uma construtora e um estagiário, por não terem sido observad...
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Mais um produto está no ápice das vendas mercadológicas: O VOTO!
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Governador do Estado do Amapá é preso!
quinta-feira, 8 de julho de 2010
Caso inusitado no Tribunal do Júri
Os jurados também entenderam como o promotor, fato este que levou o magistrado a solicitar que a testemunha em questão fosse detida e encaminhada ao 1º Distrito Policial, onde o delegado plantonista findou por autuar em flagrante Linomar por crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. Ao final do procedimento a testemunha foi encaminhada para fazer exame de corpo de delito no IML (Instituto de Medicina Legal) e de lá recolhido à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, para ficar à disposição da Justiça.
Em seu interrogatório Linomar Penzenhagem disse que era a primeira vez que participava de um julgamento como testemunha e ficou nervoso. No entanto diante das perguntas e insistências acabou “embaralhando” suas ideias. Afirmou que não teve intenção de mentir nem de atrapalhar o corpo de jurados. Apenas respondeu que não se lembrava com detalhes do que tinha ocorrido.
Apesar do fato inusitado o julgamento prosseguiu e o resultado acabou sendo favorável à defesa do réu, tendo os jurados absolvido Francivaldo Costa por maioria, tal como o advogado de defesa pedia, ao trabalhar com a tese de negativa de autoria do crime. Ao final da sessão o juiz leu a sentença inocentando o réu e ao mesmo tempo determinou que ele fosse posto em liberdade em seguida".Fonte: TJ/RR
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Hora Intrajornada Fracionada
(Carmem Feijó)
terça-feira, 10 de novembro de 2009
Restituição de IR em conta pode ser penhorada
Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
O avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na Justiça contra o Banco Sudameris do Brasil, para pedir a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora online de valores em sua conta corrente. O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, foi o de que a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja natureza é salarial. Na primeira instância, o pedido foi negado. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal também rejeitou o recurso.
No STJ, o autor defendeu a proibição da penhora do soldo diante do seu caráter alimentar e, consequentemente, a do valor depositado na conta corrente a título de salário, porque o simples fato de o salário ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza alimentar.
Para o autor, assim como os salários têm caráter alimentar, os valores depositados em sua conta corrente a título de devolução do IR, em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo, guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a maior de sua remuneração como militar da reserva.
Ao apreciar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se referira a receitas compreendidas no artigo 649 do CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.
A ministra esclarece que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. “Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza”, explica.
Além do mais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. “Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo 649, IV, do CPC”, completa.
A relatora explica, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. “A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”. Para a Nancy Andrighi, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta.
A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
FONTE: www.conjur.com.br
terça-feira, 28 de julho de 2009
Contrato de Estágio deve ser formalizado
A reclamada alegava que apesar do termo de compromisso de estágio ter vigorado somente até abril de 2007, o estudante continuou a estagiar na empresa, pois não houve modificação das condições dos serviços prestados de 30.04.07 a 10.12.08.
Analisando a matéria, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo esclareceu que, no caso, o termo de compromisso fixou a vigência do contrato por seis meses, mas o estudante continuou a prestar serviços após esse período, sem qualquer formalização ou acompanhamento pela instituição de ensino. A Lei 6.494/77 estabelece que o estágio não cria vínculo de emprego, desde que ele seja realizado através de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a empresa, com a participação obrigatória da instituição de ensino.
Por isso, a falta de formalização e a ausência de acompanhamento das atividades do reclamante, no período de 30.04.07 a 10.12.08, descaracterizaram o contrato de estágio, levando ao reconhecimento da relação de emprego entre as partes.
RO nº 01591-2008-005-03-00-3
sexta-feira, 24 de julho de 2009
Veículo deve permanecer com devedor até julgamento do mérito
Em Primeira Instância foi indeferido o pedido para incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito ou a exclusão do nome do cliente, caso já tivesse sido inserido. Foi deferida também a manutenção do veículo objeto da ação com o cliente devedor, “até ulterior julgamento da ação e multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da decisão judicial. A apelante recorreu alegando que os valores consignados pelo devedor, em Juízo, não teriam revelado o real valor das prestações mencionadas.
Além disso, pleiteou que fosse cassada a decisão prolatada a fim de reaver o seu crédito, indeferindo o depósito judicial no valor pretendido pelo cliente, bem como a efetivação da ação de busca e apreensão do veículo, que sequer foi ajuizada pela agravante. O devedor ora agravado entrou com a ação com pedido de tutela antecipada para consignar em Juízo os valores que entendeu como incontroversos.
De acordo com o desembargador relator Jurandir Florêncio de Castilho, a jurisprudência tem admitido essa possibilidade, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a discussão, nesse caso, refere-se à possibilidade ou não de manutenção liminar na posse de um veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária, que está pendente devido à ação revisional. O magistrado ressaltou o entendimento do STJ determina que (...) o devedor fiduciário pode ser mantido na posse do bem em face da iminente turbação pelo credor desde comprovada a imprescindibilidade da manutenção. Logo, não há no caso em tela violação dos dispositivos alegados (REsp 607.961/RJ). Para o relator do agravo a existência de depósito do valor considerado incontroverso impede a inclusão do nome do devedor nos órgãos de negativação de crédito e “há de ressaltar que no caso em tela, não se vislumbra qualquer prejuízo à agravante, pois o bem continuará a garantir a dívida postulada”, ressaltou.
Os votos foram unânimes proferidos pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, como relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, segundo vogal.
Fonte: Editora Magister e TJMT