Uma discussão que se arrasta há tempos é se o recebimento de spam's não seria caso de dano moral, na medida em que o aborrecimento causado pelo acúmulo de conteúdo inútil e muitas vezes pornográficos na caixa de entrada de e-mail, além de ser desagradável para quem recebe, pode fazer o usuário perder alguma mensagem realmente importante. É nesse mister que nossos tribunais tem criado diversas jurisprudências, ante a falta de legislação apropriada e específica sobre o tema. Diante disso, relevante se faz destacar o entendimento do STJ a respeito por meio do julgamento do REsp nº 844.736 relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, no qual foi discutido se mensagens com conteúdo pornográfico recebidas sem
autorização do usuário gerariam direito à indenização. Mesmo após o
internauta pedir para não receber os e-mails, as mensagens continuaram
chegando. O relator considerou que haveria o dano moral, que o autor do
spam deveria indenizar e que existiria obrigação de remover do cadastro o
e-mail do destinatário. Entretanto, o restante da Turma teve
entendimento diverso.
Os demais ministros levaram em conta que há a possibilidade do usuário
adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Para eles, a situação
caracterizaria mero dissabor, não bastando para configurar o dano moral.
A maioria da Turma considerou que admitir o dano abriria um leque para
incontáveis ações.
Alguns operadores do direito defendem que é necessária alteração na lei para que a jurisprudência possa avançar. Um deles é Renato Opice Blum, economista e advogado especializado em direito digital. “Nesse caso, a legislação brasileira está atrasada em relação a vários países europeus e do resto do mundo. Em vários, já existe a cláusula de ‘option in’, ou seja, o usuário só recebe a mensagem se autorizar e o envio sem autorização pode gerar multa”, aponta.
Já o presidente da Comissão Extraordinária de Processo Digital da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF (OAB/DF), o advogado Roberto Mariano, acredita que dificilmente o simples recebimento de um spam causa danos psicológicos o suficiente para justificar a indenização. Ele concorda com Opice Blum sobre a necessidade de se criar uma legislação para regulamentar a questão, até para “diminuir o volume de mensagens indesejadas circulando na rede”.
Alguns operadores do direito defendem que é necessária alteração na lei para que a jurisprudência possa avançar. Um deles é Renato Opice Blum, economista e advogado especializado em direito digital. “Nesse caso, a legislação brasileira está atrasada em relação a vários países europeus e do resto do mundo. Em vários, já existe a cláusula de ‘option in’, ou seja, o usuário só recebe a mensagem se autorizar e o envio sem autorização pode gerar multa”, aponta.
Já o presidente da Comissão Extraordinária de Processo Digital da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF (OAB/DF), o advogado Roberto Mariano, acredita que dificilmente o simples recebimento de um spam causa danos psicológicos o suficiente para justificar a indenização. Ele concorda com Opice Blum sobre a necessidade de se criar uma legislação para regulamentar a questão, até para “diminuir o volume de mensagens indesejadas circulando na rede”.
REsp nº 844.736, T4-Quarta Turma; Data do Julgamento: 27.10.2009:
"INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE
RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral
a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo".
2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens
eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento
para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da
evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou
simplesmente a recusada de tais mensagens.
3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as
mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a
justificar uma condenação por danos morais.
4 - Recurso Especial não conhecido".