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segunda-feira, 1 de julho de 2013

O Direito de Imagem e a ação da polícia em movimentos grevistas e/ou protestos sociais

    Bem, talvez nunca tenha se falado tanto em direito de imagem quanto atualmente devido os protestos que estão ocorrendo Brasil a fora, as reivindicações são diversas, dentre elas: saúde, educação, segurança pública, melhorias no transporte público e redução das tarifas deste, repúdio à corrupção, melhor distribuição de renda, repúdio aos gastos excessivos com a Copa do Mundo, etc... A questão é, em meio aos manifestantes pacíficos há aqueles que se infiltram para se aproveitar da situação e cometerem delitos, como furtos e dano ao patrimônio público e particular, estes são os *vândalos, daí a ação da Polícia (enquanto instituição) ser repressiva com o intuito de manter a ordem pública, mas, ações de alguns grupos de policiais tem causado grande polêmica, pois, praticam seu dever com excesso e assim causam danos a terceiros, isto é, cidadãos que deveriam estar sob a proteção desses policiais contra o vandalismos são classificados como vândalos (em uma generalização causada pelo medo e pelo abuso) e sofrem os efeitos de bala de borracha, spray de pimenta e bombas de gás lacrimogêneo.


    Assim, diante das violentas agressões dos policiais, a população descobriu que sua maior arma é o registro de imagens e vídeos que comprovem os abusos cometidos por esses agentes públicos fardados, isto porque, em razão da função pública que exercem, gozam de fé pública, de modo que a palavra de um cidadão contra a de um servidor público (como no caso dos policiais) perde sua força, presumindo-se verdadeiro o que foi dito pelo servidor público, a não ser que haja prova em contrário.

    Atentos ao poder que a população tem com uma câmera filmadora em mãos, muitos policiais "confiscam" os aparelhos de filme ou foto dos manifestantes ou mesmo ordenam que os manifestantes cessem as filmagens como argumento de que não autorizaram as gravações e que tais gravações lesionam seu direito de imagem. Pois bem, eis o ponto chave da questão, os dois procedimentos estão errados e são ilegais, considerados assim abuso de autoridade e, portanto, passível de punição consoante os ditames do Código Penal Militar (CPM), bem como ainda, sendo passível o fato de apuração mediante sindicância interna junto à Corregedoria da Polícia Militar.

    Ora, "confiscar" bem alheio e não devolver é crime tipificado pelo art. 259 do CPM, sendo assim considerado dano simples pelo referido dispositivo legal, cuja pena é a detenção de até seis meses. Já no caso em que o policial "confisca" sua câmera para impedir as gravações e lhe entrega depois de terminado o protesto, ocorre nesse momento um crime contra a liberdade amoldando-se como constrangimento ilegal tipificado pelo art. 222 do CPM que assim dispõe "Constranger alguém,mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:" . Isto porque, consoante ainda o disposto pelo art. 5º, II da Constituição Federal da República de 1988 (CFR/88) "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" e, não há lei que impeça um cidadão de registrar as ações da polícia em um movimento grevista ou protesto social, pois, tal ato em verdade mais se parece com censura expressamente repudiada pela nossa legislação pátria.

    De outro bordo, a ordem para que os manifestantes ou grevistas cessem as filmagens, também se amolda como censura, repudiada pela CFR/88. A CFR/88 cogita da liberdade de expressão expressamente em seu art. 5º, IV ao dispor que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" e no inciso XIV do mesmo artigo " é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional", e também no art. 220, quando dispõe que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição", e ainda o §1º "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV e §2º 'É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística'".

    Ainda nesse trilhar, não há ainda que se falar em direito de imagem pelos policiais militares em tais casos, isto porque, consoante Acórdão do STF no julgamento da ADPF nº 130 que derrubou a Lei de Imprensa, dispensando assim a necessidade de diploma para que alguém seja jornalista, é preciso assegurar primeiramente a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, “ainda que também densificadores da personalidade humana”.

    A corte registra também que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, "subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos". Ou seja, para os ministros a crítica jornalística sobre esses agentes não é suscetível de censura, mas, não está livre de reparação por danos morais quando preenchidos os requisitos de caracterização deste.

    Ademais, tal ordem para cessar as filmagens é considerada censura, não podendo ainda ser exigido que o portador da câmera seja jornalista credenciado para registrar os momentos da greve ou protesto social, uma vez que qualquer cidadão portando uma câmera pode ser considerado jornalista, além do que, o mero registro da imagem do agente investido na função pública e, portanto, sob constante vigília da cidadania não é capaz de gerar dano.

    Portanto, não se deixe levar pelos atos abusivos de certos policiais que não entendem corretamente qual é o seu dever perante à sociedade. Tenha uma coisa sempre em mente, geralmente, quando o exercício de um direito chega a causar dano ao direito de outrem, é porque algo está errado, ou agente do direito o está exercendo em excesso, ou totalmente ao arrepio da lei. Digo geralmente, porque devemos observar o princípio da "Supremacia do interesse público sobre o particular", sendo no caso em tela de interesse público a informação, de modo que, não se pode justificar a censura praticada por alguns policiais sob o argumento de tal princípio.

*Ver publicação: MANIFESTAÇÃO X REVOLUÇÃO



4 comentários:

  1. e em casos isolados de abordagem com abuso de autoridade?

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    1. Amigo, desculpe pela demora em responder, sabe como é, blog independente e gratuito, tento fazer o melhor, mas, vamos lá. Em casos isolados de abordagem com abuso de autoridade é mesmo complicado, Nesse caso informe a autoridade que você conhece seus direitos e que fará uso deles, em grande parte isso funciona, pois, as autoridades que praticam o abuso do seu direito geralmente o fazem com pessoas que pensam não saberem se defender, ainda assim se o abuso continuar, não piore a situação, faça o que a autoridade mandar, desde que não seja nada ilícito e, logo após, vá há uma Delegacia e registre Boletim de Ocorrência, com isso, ingresse com uma Ação Judicial indenizatória pelos danos morais sofridos e peça inversão do ônus da prova. Em geral a abordagem isolada não é permitida, por orientação da própria Polícia, os policiais devem fazer a abordagem em grupo, por equipe, pois, o testemunho dos policiais muitas vezes é requisitado no próprio Inquérito Policial ou mesmo na instrução processual em caso de Ações judiciais.

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  2. Então também é permitido filmar um juiz criminal durante um julgamento ou um delegado de polícia realizando uma prisão em flagrante ?????????????

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    1. Sim, desde que o julgamento não esteja correndo por sigilo. No caso do delegado de polícia realizando a prisão em flagrante também é permitido filmar, mas, a divulgação das imagens por outro lado não pode ser feita sem a autorização do particular que está sendo preso, pois, ele não é pessoa pública e o uso de sua imagem depende de sua autorização, se você é repórter e pretende fazer uma filmagem desse tipo, se não conseguir autorização da pessoa que foi presa para veiculação da sua imagem, o indicado é censurar o rosto da pessoa, com tarja, imagem turva, etc..

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