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sábado, 22 de fevereiro de 2014

Fique Sabendo/ Adicional Noturno: Você tem direito?


    É bastante comum em nosso dia-a-dia observamos obras sendo feitas na calada da noite para não atrapalhar os trânsito de veículos, ou mesmo um vigia protegendo um patrimônio público ou privado, vendedores ficando até altas horas da noite no comércio, garçons que trabalham à noite para restaurantes, e por aí vai, são muitas as profissões cuja jornada de trabalho começam ou se estendem à noite.

    É nesse cenário que verificaremos um direito consagrado pela nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88) e garantido também pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de ser objeto de Súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), dada sua importância para o empregado, estamos falando do Adicional Noturno.

    Pois bem, primeiramente vamos à seguinte pergunta que alguns devem se fazer: Ha, por que diabos quem trabalha à noite ganha mais do que quem trabalha durante o dia? É simples, alguns dirão que: "É porque existe um mandamento lexico que diz que quem trabalha à noite tem direito à Adicional Noturno", ou seja, resumindo sem o juridiquês, a pessoa que te respondeu assim quis dizer que é porque está previsto em Lei! O que não é uma resposta errada, entretanto, é uma saída para quem não sabe explicar a situação que a resposta demanda, uma vez que saber que um direito está previsto em Lei não tira verdadeiramente sua dúvida do por que diabos é que a pessoa que trabalha à noite ganha esse adicional. Justifica, mas não explica.

    A resposta meu caro leitor é que, trabalhar à noite é muito mais desgastante do que trabalhar durante o dia, o desgaste físico e mental é muito maior, foi pensando nisso que o legislador editou texto de Lei conferindo à essas pessoas que trabalham à noite essa verba adicional, denominada Adicional Noturno.

    Sendo assim, deve-se observar ainda que esse direito emana da própria CF/88, em seu art. 7º, IX que assim dispõe:

"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[..]
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;[..]".
    Assim, muito embora a CF/88 disponha que a remuneração do trabalho noturno seja superior ao diurno, ela não descreve de que forma isso será feito, de sorte que a CLT regula a matéria por meio do art. 73 o qual dispõe que, a remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo não inferior à 20% sobre a hora diurna, o que implica dizer ainda que, esse adicional pode ser superior, se convencionado por meio de Norma Coletiva.

    Ainda nesse trilhar, em que pese a previsão celetista (CLT) sobre a verba adicional, o mesmo dispositivo legal que prevê tal verba (art. 73) também dispõe sobre duas exceções em que não se aplicam o Adicional Noturno, são os casos de revezamento semanal e quinzenal.

    De outro bordo, é importante destacar que, a hora do trabalho noturno para o trabalhador urbano será computada como de 52 minutos e 30 segundos, considerando-se noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte (§1º e §2º, art.73), ou seja, tem jornada de trabalho reduzida! De 7 horas. Isso implica dizer que se um empregado urbano começa a trabalhar às 22 horas de um dia e termina somente às 6 horas do dia seguinte, a 8ª hora trabalhada deverá contar como, além do adicional noturno (prorrogação do horário noturno, veremos a seguir), também Horas Extras.

OBS.: A hora do trabalho noturno para o trabalhador rural é normal, isto é, de 60 minutos, começando nesse caso específico, a contar como hora noturna o trabalho realizado entre às 20h de um dia e às 4h do dia seguinte, não tendo, portanto, jornada de trabalho reduzida. De outro bordo, o percentual de sua verba adicional é maior, recebe 25% de Adicional Noturno.

    Temos ainda a hipótese do trabalhador que possui jornada de trabalho com horários mistos, (§4º, art. 73) sendo esse horário misto aquele que abrange períodos diurnos e noturnos, também devendo-se nesse caso aplicar o Adicional Noturno sobre a hora noturna trabalhada. Assim, à guisa de exemplo, se um funcionário de estacionamento de um Shopping Center possui jornada de trabalho das 14h às 22h, caso encerre seu expediente às 22h (com até 10 minutos de tolerância após) não receberá a verba adicional, entretanto, se o seu expediente se estende até às 24h, por exemplo, além das Horas Extras pelas 2h a mais trabalhadas, tem direito ainda ao recebimento do Adicional Noturno de 20% sobre seu salário (caso não haja norma coletiva que estipule percentual maior), sendo considerado o Adicional Noturno apenas para essas 2h Horas Extras trabalhadas.

    Outrossim, existe ainda a possibilidade da prorrogação do trabalho noturno (§5º, art. 73), caso em que, de igual modo, será aplicado o Adicional Noturno de 20%. Para esclarecer melhor vejamos um exemplo: Coletor de lixo urbano que inicia sua jornada de trabalho à 1h e larga serviço somente às 8h, receberá de forma integral de sua jornada de trabalho o Adicional Noturno, embora o §2 do art. 73 disponha que a hora noturna termina às 5h, pois, nesse caso em que o trabalhador já ingressa sua jornada de trabalho em horário noturno, mesmo que seu trabalho ultrapasse às 5h dispostas pelo antedito dispositivo legal, ocorre a prorrogação do horário noturno, sendo assim, a jornada de trabalho é, de forma integral, computada como horário noturno. Nesse sentido também já posicionou o TST por meio da Súmula nº 60/TST. Confira:

"ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)".
    Por fim, faço uma última observação, o tempo em que o empregado está de sobre-aviso em horário previsto pela CLT como noturno só conta para o recebimento da respectiva verba adicional SE, o empregado estiver de sobre-aviso dentro da empresa, não contando, portanto, o sobre-aviso fora da empresa, na residência do empregado ou outro lugar.




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