Você que trabalhou no período de 1999 à 2013 sob o regime da CLT e, por consectário, contribuiu como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, precisa ficar atento. É que o Supremo Tribunal Federal - STF julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária de precatórios e do depósito fundiário.
Robson Amador, especialista em Direito Tributário da RCA Advogados, explicou que:
"A decisão ocorreu porque durante o período vigente em que foi utilizada (1999-2013), a TR não acompanhou os demais índices de correção e esteve abaixo da inflação, o poder de compra não foi recuperado e os trabalhadores receberam menos do que deveriam",
Veja aqui como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça - STJ. Confira a Ementa:
"PROCESSUAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a correção monetária dos saldos das contas vinculadas, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser feita pelo IPC ou INPC.
(STJ - REsp: 173894 RN 1998/0032285-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 01/09/1998, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.10.1998 p. 22)". (Grifo nosso).
Nesse trilhar, quem trabalhou de 1999 para cá, inclusive aposentados, podem entrar com Ação Judicial para pedir a correção do FGTS e recebimento da diferença entre o que já recebeu e o que faltou receber. Tem-se por estimativa que essa diferença percentual ficaria em torno de 60% à 80%, dependendo dos meses e anos trabalhados.
Ademais, é importante destacar que o índice utilizado agora para a correção dos depósitos fundiários é o INPC, embora haja ainda divergência jurisprudencial a esse respeito por causa da decisão do STJ, de modo que, alguns tribunais entendem pela aplicabilidade do IPC. Assim esclarece o especialista em Direito Tributário Robson Amador para exemplificar a situação:
"Assim como outros índices, o INPC sempre acompanha o nível da inflação. Em termos de comparação, em um ano a TR acumula uma variação de 0,04%, enquanto o INPC registra uma alta de 6,67% durante o mesmo período".
Desse modo, aposentados e contribuintes que já tenham sacado o FGTS tem direito à revisão e ao recebimento da diferença. Vale ainda lembrar que, o prazo prescricional para ajuizar a Ação pleiteando a revisão e recebimento do FGTS é de 30 (trinta) anos. Para ajuizar a Ação são necessários:
1. Extratos do FGTS de 1999 à 2013 junto à Caixa Econômica Federal;Mas, aonde eu posso dar entrada no processo e como? Preciso de advogado para isso?
2. RG;
3. CPF e;
4. Comprovante de residência.
Vamos às respostas. Primeiramente, é preciso saber que você ajuizará a Ação em desfavor da Caixa Econômica Federal que, por se tratar de órgão federal, deve a Ação, portanto, tramitar na esfera federal. Esse é o primeiro ponto.
Entretanto, deve-se ter em mente ainda se o valor que você tem a receber ultrapassa a soma de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes hoje, se o valor ultrapassar esse teto a Ação deve ser ajuizada em uma das Varas Federais (dependendo ai do seu Estado/Região) e necessariamente precisará de advogado para que seu direito possa ser postulado.
De outro bordo, se o valor a receber estiver dentro do limite de 60 salários mínimos, você pode ajuizar a Ação no Juizado Especial Federal da sua Região (dependendo do seu Estado) e em toda a fase inicial do processo não há a obrigatoriedade de acompanhamento por advogado, observando que, em todos os processos criminais e em qualquer ação em grau de recurso, a parte deverá obrigatoriamente estar assistida por um advogado que pode ser tanto particular como, advogado dativo, defensor público ou algum serviço de assistência judiciária vinculada à faculdade de Direito.
Por fim, é bom lembrar que em toda a fase inicial, de primeira instância (petição inicial até a Sentença), não há cobrança de custas processuais, entretanto, passando para o grau recursal são cobradas custas que são pagas pela parte vencida/sucumbente ao final do processo e custas para a interposição do Recurso Inominado (art. 54, § único, Lei nº 9.099/95) e Recurso Extraordinário (Resolução nº 479 do STF). Ainda quanto à interposição dos Recursos, haverá cobrança do porte de remessa e retorno (despesas como envio dos documentos), consoante preconiza a Portaria nº 619/2012 do TRF e Resolução nº 479 do STF.
Fontes: STF, STJ, TRF1, TRF2, TRF4, TRF5, Jusbrasil e Conjur
De outro bordo, se o valor a receber estiver dentro do limite de 60 salários mínimos, você pode ajuizar a Ação no Juizado Especial Federal da sua Região (dependendo do seu Estado) e em toda a fase inicial do processo não há a obrigatoriedade de acompanhamento por advogado, observando que, em todos os processos criminais e em qualquer ação em grau de recurso, a parte deverá obrigatoriamente estar assistida por um advogado que pode ser tanto particular como, advogado dativo, defensor público ou algum serviço de assistência judiciária vinculada à faculdade de Direito.
Por fim, é bom lembrar que em toda a fase inicial, de primeira instância (petição inicial até a Sentença), não há cobrança de custas processuais, entretanto, passando para o grau recursal são cobradas custas que são pagas pela parte vencida/sucumbente ao final do processo e custas para a interposição do Recurso Inominado (art. 54, § único, Lei nº 9.099/95) e Recurso Extraordinário (Resolução nº 479 do STF). Ainda quanto à interposição dos Recursos, haverá cobrança do porte de remessa e retorno (despesas como envio dos documentos), consoante preconiza a Portaria nº 619/2012 do TRF e Resolução nº 479 do STF.
Fontes: STF, STJ, TRF1, TRF2, TRF4, TRF5, Jusbrasil e Conjur
Olá!
ResponderExcluirPor gentileza, poderia me informar acerca de como faço os calculos para saber se o valor que pretendo receber não ultrapassa os 60 salários mínimos?
Obrigado!
Por gentileza preciso de ajuda referente uma dúvida, meu esposo está em processo pra receber indenização do dpvat mas a advogada não informou que haveria uma perícia, o que acontece neste caso ou quais atitudes a serem tomadas??
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