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terça-feira, 2 de julho de 2013

Medida Provisória nº 609 (Desoneração da cesta básica e redução da conta de energia)

    Para entender melhor a MP nº 609, antes, vejamos o que aconteceu com a MP nº 605. Pois bem, em 29.05.2013 a Ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffman, anunciou que o Governo aceitou a proposta dos líderes governistas do Congresso Nacional para garantir que a redução prometida pelo Governo nas contas de energia elétrica seja mantida, mesmo com a não aprovação da MP nº 605, isto porque, o Senado deixou caducar a MP 605 (publicada em 24.01.2013) propositalmente, haja vista que o Presidente da Casa Legislativa Renan Calheiros (PMDB-AL) decidiu, em 28.05.2013, não ler a Medida Provisória no Plenário da Casa sob a justificativa de que havia se comprometido durante a votação da MP dos Portos que não votaria medidas provisórias que chegassem para análise dos senadores com menos de sete dias de prazo para vencer, vale frisar que esta foi uma decisão subjetiva e interpessoal de Renan Calheiros, não há Lei, Decreto ou Resolução que o obrigasse a tomar tal medida, quem perdeu com isso foi o povo.
 
    Dessa forma, a MP 609, além de ter o objetivo de desonerar os itens da cesta básica com o corte das alíquotas da Contribuição para PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação, visa ainda incorporar a MP 605 em seu bojo para assim também reduzir o valor da conta de energia elétrica, sendo o desconto médio para consumidores residenciais de 20% e para indústrias um corte de 32%.
 
    Bom, a MP 609 foi publicada no DOU de 08.03.2013 e ainda está em tramitação, já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, seguindo agora para apreciação do Plenário do Senado para então ser encaminhada à sanção presidencial.
 
    A redução da tarifa de energia elétrica se torna possível com a permissão pela MP 609 do uso dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), entretanto, vale lembrar, que a Medida Provisória perde sua eficácia se não for convertida em Lei pelo Congresso Nacional dentro de sessenta dias (prorrogáveis por igual período) a contar de sua vigência, tal como ocorreu com a MP 605.

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