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sexta-feira, 24 de julho de 2009

Foi publicada na terça-feira, dia 07/07/2009, a Lei nº 11.969/2009, que modifica o §2º do art. 4º do CPC para estabelecer que, na hipótese de prazo comum às partes, poderá o advogado retirar os autos para fotocópia (“xerox”), independentemente de prévio ajuste com o procurador da parte adversa, por, no máximo, 1h (uma hora) (“carga rápida”).


JUSTIFICATIVA DO AUTOR DO PROJETO DE LEI:


O autor do projeto de lei que deu origem à norma em questão, Deputado Carlos Sampaio, assim justificou a necessidade de sua edição:

O direito à ampla defesa constitui-se garantia constitucional irrenunciável. Para o bom exercício de sua profissão, o advogado, muitas vezes, necessita fazer carga do processo para simples extração de cópias para estudos, a chamada “carga rápida”, o que muitas vezes tem sido dificultado ou obstaculizado na hipótese de prazo comum.

Tanto é verdade que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Provimento 34/2001, proibiu a “carga rápida” nas hipóteses de prazo comum, criando um expediente moroso para a obtenção de cópias através do próprio fórum e com custo exarcebado.

Esse expediente dificulta o exercício de defesa, diminuindo o prazo do advogado de se manifestar.

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