Têm sido grande a discussão acerca da possibilidade de flexibilização da hora intervalar, mais precisamente para a profissão dos motoristas de transporte público coletivo, tratando-se de verdadeira exceção à OJ nº 342 SDI-1 TST, a discussão se dá na medida em que os que defendem a flexibilização da hora intervalar argumentam que dada a essencialidade do serviço público prestado e o que dispõe a própria CLT a respeito, possibilitando a flexibilização mediante acordo coletivo, tal norma pode ser flexibilizada e convencionada entre as partes, desde que não implique em redução do salário e tenha, em contrapartida, redução da jornada de trabalho. Já os que defendem o posicionamento contrário, argumentam que trata-se de direito indisponível do empregado e, portanto, não suscetível de negociação entre as partes, pois, trata-se ainda de norma de higiene e segurança do trabalho.
O TST foi acionado para por fim a esta discussão, contudo, parece que os embates doutrinários perdurarão por mais algum tempo, pois, o TST suspendeu o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência sobre a matéria. Vejamos a notícia publicada no site do TST:
"O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência que trata da possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada (destinado a repouso ou alimentação) de empregados de empresas de transportes urbanos por meio de negociação coletiva. Os ministros julgaram conveniente examinar a proposta apresentada pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal no sentido de abrir exceção para esta categoria na Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1, desde que a supressão ou redução do intervalo não acarrete redução do salário e tenha, como contrapartida, a redução da jornada para 7 horas diárias ou 42 semanais. A proposta da Comissão de Jurisprudência foi defendida pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, um de seus integrantes.
O relator do IUJ, ministro Horácio de Senna Pires, manifestou-se contrariamente à flexibilização, sustentando que se trata de norma de higiene e segurança do trabalhador, não passível de negociação. O ministro lembrou o calor excessivo e as condições desfavoráveis a que estão submetidos motoristas e cobradores. “É necessário tutelar o trabalhador mesmo contra sua vontade, em determinadas circunstâncias”, defendeu. O representante do Ministério Público do Trabalho sustentou no mesmo sentido, observando que a possibilidade de redução do intervalo pode significar, para muitos empregados, almoçar no próprio ônibus, no ponto final, durante a parada, enquanto espera os veículos à sua frente retomarem o trajeto, sem poder se afastar do local. “Negociar isso refoge à legitimidade negocial do sindicato”, disse o procurador Edson Braz da Silva. (E-ED-ED-RR 1226/2005-005-24-00.1)".
(Carmem Feijó)