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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Ilegalidade do corte de energia por falta de pagamento

Em Decisão Liminar sobre Ação proposta pela Defensoria Pública de São Paulo, o Juiz Luiz Tavares de Almeida, da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema (SP), restituiu o fornecimento do serviço de energia elétrica que havia sido cortado por inadimplência na residência de um morador de 61 anos de idade.

Na ocasião, a Defensora Pública responsável pelo caso, Drª  Ilka Saito Millan, argumentou que "o serviço de energia elétrica é essencial para garantir direitos básicos dos cidadãos e, por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser suspenso". E com razão, é que a empresa concessionária tem outros meios, que não o corte de energia, para garantir a cobrança. "Não se discute a necessidade de pagamento das contas. Mas a concessionária deve fazer uso de meios legais colocados à sua disposição para a cobrança, e não se valer de meios coercitivos, usando sua posição de superioridade econômica”, afirmou a Defensora.

 De fato, o art. 6º da Lei nº 8.078/90 (CDC) enumera em seus incisos aqueles que consituem os direitos básicos do conumidor, assim dispondo: "São direito básicos do consumidor:", sendo que, no inciso X do referido Codex, está expressamente disposto "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral". Logo, em se tratando de relação de consumo o fornecimento de energia elétrica, inexistem razões para a paralisação do fornecimento do serviço, devendo a empresa concessionária do serviço público se valer dos instrumentos processuais (Execução, por ser o título líquido e certo) e/ou administrativos (cobrança e protesto) para ter satisfeito seu crédito.
 

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