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quinta-feira, 11 de abril de 2013

Pedido "Extra Muro"

     Hoje o tema é Direito Penal.

     Como todos sabemos, o objetivo dados aos estabelecimentos prisionais não é somente de impor a separação dos indivíduos lá reclusos da sociedade, isto é, colocá-los à margem da sociedade, ou mesmo de apenas restringir-lhes os direitos, mas também, de reeducar os aprisionados de forma que possam reingressar no seio social, de modo que, por esta razão a CF/88 prevê em seu art. 5º, XXXIV, "a" que é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. E, em cotejo com o dispositivo constitucional referenciado o art. 37 da Lei de Execução Penal (LEP) (Lei nº 7.210/84) garante ao aprisionado o direito ao trabalho externo, condicionado à autorização da direção do estabelecimento, o que dependerá por sua vez de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena.
 
     Desse modo, temos então que cumprido 1/6 da pena e atendidos os requisitos elencados pelo art. 37 da LEP, o preso poderá exercer trabalho externo, mas, isso é válido para os aprisionados em regime fechado? Sim. É válido por expressa disposição de Lei, uma vez que a própria LEP em seu art. 36 dispõe que "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga em favor da disciplina." Assim, nesse caso o aprisionado necessitará de escolta/vigilância durante seu trabalho até o retorno ao estabelecimento prisional.
 
     Nesse trilhar, faz-se mister destacar que, inclusive o aprisionado que cumpre pena por crime hediondo goza do direito ao labor externo, por expressa previsão legal contida no art.36 da LEP c/c art. 34 do Código Penal que assim dispõe: "o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas". Nesse sentido também já entendeu a sexta turma do STJ no julgamento do HC 35.004 cujo relator foi o Ministro Paulo Medina.
 
     Caso diferente ocorre com o aprisionado que cumpre sua reprimenda em regime semi-aberto, haja vista que não necessita de vigilância ou escolta permanente durante seu labor externo devido ao regime da pena que cumpre. É o que prevê o art. 35, §1º e §2º do Código Penal, senão vejamos:
 
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
 
     Destarte, como vocês puderam observar, não me posicionei quanto ao regime aberto, haja vista que este mesmo é que se permite o trabalho "extra muro" por pressuposto lógico, de forma que, o Pedido "Extra Muro" é, portanto, um instrumento processual cuja utilidade está fundada na garantia ao direito do labor do aprisionado fora do estabelecimento prisional quando atendidos certos requisitos previstos em Lei.
 
 
 
 
 

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