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sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Direito de Imagem e propagandas comerciais em uniformes


    De forma corriqueira até, podemos ver funcionários de empresas, atletas e até artistas usando roupas ou uniformes com logomarcas ou slogam de empresas, seja um funcionário de concessionária de automóveis com logomarcas de outras empresas em seu uniforme, jogador de futebol com logomarcas de patrocinadores como Nike, Adidas, dentre outros ou artistas com logomarcas também de patrocinadores, geralmente empresas que apoiam eventos culturais etc. A questão é, até que ponto essas propagandas comerciais são legais? Quais o limites legais dessas veiculações comerciais?

    É justamente mediante um tema polêmico julgado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Recurso de Revista "TST-E-RR-19-66.2012.5.03.0037" que analisaremos a presente situação, em que um empregado de uma empresa era obrigado pela mesma a utilizar o uniforme que veiculava propagandas comerciais dos fornecedores.


    Pois bem, vejamos primeiramente a jurisprudência do C. TST a esse respeito, através da Ementa do Acórdão colacionada abaixo, deixando claro assim o entendimento firmado pela SBDI-1 do C.TST. Confira-se:

"Dano moral. Configuração. Violação do direito de imagem. Veiculação de propagandas comerciais de fornecedores da empresa nos uniformes. Ausência de autorização dos empregados.
A veiculação de propagandas comerciais de fornecedores da empresa nos uniformes, sem que haja concordância do empregado, configura utilização indevida da imagem do trabalhador a ensejar o direito à indenização por dano moral, nos termos dos arts. 20 e 186 do CC e 5º, X, da CF. Ademais, na esteira da jurisprudência do TST e do STF, a imagem é bem extrapatrimonial, cuja utilização não autorizada configura violação a direito personalíssimo, tornando desnecessária a demonstração concreta de prejuízo. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Ressalvou entendimento pessoal o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-19-66.2012.5.03.0037, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 10.10.2013 (*Cf. Informativo TST nº 34)".
    O entendimento do C. TST se baseia na proteção que é dada, ou melhor, garantida a todos nós sobre nossa imagem, sendo esta um direito da personalidade (personalíssimo) previsto pelo art. 20 do Código Civil (CC), necessário ressaltar quanto a esse ponto em especial que, o próprio art. 20 do CC, estabelece em sua parte final que, a utilização da imagem de uma pessoa pode der proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização devida quando essa utilização se destinar a fins comerciais.

    Já o art. 186 do CC trata dos atos tidos como ilícitos, ou seja, todos aqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violarem direito e causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Então veja que o dano moral também é indenizável por expressa determinação legal.

    Não bastasse a previsão legal pelo CC, a própria Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe em seu art. 5º, X que, a imagem das pessoas é um direito inviolável, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Assim, para que o direito à imagem seja violado, basta que não haja autorização do detentor do direito para sua exposição, configurando assim a utilização indevida um ilícito previsto pelo CC e perfeitamente indenizável, isto porque, conforme preconiza o próprio CC trata-se de um direito personalíssimo, portanto, extra-patrimonial, sobre o qual, segundo já pacificaram entendimento nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a demonstração concreta do prejuízo para que haja o direito à indenização, bastando para tanto a utilização não autorizada da imagem.

    Com isso, uma empresa de revenda de produtos de informática, por exemplo, não pode, sem a expressa autorização de seus empregados, veicular nos uniformes destes propagandas de seus fornecedores, pois, caso assim o faça, seria como o empregado utilizar a sua imagem para fazer propaganda aos fornecedores da empresa em que trabalha, o que configura o uso indevido da imagem caso não haja a autorização devida.

    E qual a medida judicial a ser tomada?

    Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, mesmo que o direito pleiteado seja a indenização pelo uso indevido da imagem, pois, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, modificando redação do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para dirimir os conflitos de interesses provenientes da relação de emprego (conceito mais amplo que a relação de trabalho), assim pertencendo à sua competência jurisdicional, portanto, ações de indenização por danos morais, desde que provenientes da relação de emprego.

    E contra quem devo entrar com a Ação, quem devo processar?

    Contra o seu empregador, a empresa em que trabalha, pois, embora o fornecedor também seja responsável a ação a ser proposta contra este último foge à competência da Justiça do Trabalho, pois, veja que o empregado não tem qualquer relação de emprego com o fornecedor, mas sim com a empresa que revende os seus produtos. Se quiser pleitear o direito à indenização por danos morais contra o fornecedor, a ação deverá ser proposta na esfera cível.

    E utilizar a logomarca da própria empresa em que trabalha, é uso indevido do direito de imagem?

    Nesse caso entendemos que não, embora haja entendimentos em contrário, pois, trata-se apenas de uma identificação no uniforme para facilitar o reconhecimento pelo público e pela empresa sobre seu local de trabalho, além de estabelecer certos benefícios como por exemplo, caso o empregado sofra algum acidente ainda com o uniforme da empresa, esta poderá ser facilmente acionada devido sua identificação no uniforme do empregado, além do que o uso do logo e da marca é da própria empresa em que o empregado trabalha, tendo assim relação direta com seu trabalho.


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