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terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Súmula Vinculante - Saiba tudo sobre ela agora

    Bom, primeiramente devemos saber o que é uma Súmula certo? Então, temos que, as Súmulas são orientações jurisprudenciais para os tribunais quando, uma determinada matéria já foi julgada reiteradas vezes e necessita, portanto, de uma uniformização quanto ao seu entendimento e interpretação, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência e promover a uniformidade entre as decisões. As Súmulas podem ser editadas, revistas ou canceladas por todos os tribunais e, tem caráter meramente persuasivo.

    Pois bem, tendo visto o que é uma Súmula, veremos então o que vem a ser uma Súmula Vinculante.


    A Súmula Vinculante está prevista pelo art. 103-A da Constituição Federal da República de 1988 (CF/88), entretanto, é importante ressaltar que ela não surgiu com a promulgação da constituição pelo poder originário em 1988, sendo sim, fruto da atividade de reforma (art. 60, CF/88) através de Emenda Constitucional pela qual foi introduzida (EC nº 45/2004).

    Ademais, ao contrário das demais Súmulas que podem ser editadas por qualquer tribunal, a Súmula Vinculante somente pode ser editada, revista ou canceladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Súmula Vinculante não só é persuasiva como também de observância obrigatória.

    Mas, de que forma o STF pode fazer isso? O STF pode agir de ofício, isto é, quando um dos ministros apresenta a proposta, ou por provocação (art. 103-A, §2º, CF/88), quando um dos legitimados do art. 103 da CF/88 faz a provocação. Ajuda lembrar que, esses legitimados são os mesmos que podem propor as 4 ações do controle concentrado:

- ADI: Ação Declaratória de Inconstitucionalidade;
- ADC: Ação Declaratória de Constitucionalidade;
- ADO: Ação Declaratória/Direta de Constitucionalidade por Omissão;
- ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

    Ainda nesse trilhar, quanto aos legitimados a editar, rever ou cancelar Súmula Vinculante mediante provocação ao STF, podemos dividir o art. 103 no esquema 4,4,4 que funciona como um "macete" para quem estuda para concurso por exemplo. Dessa forma, temos então pela divisão do art. 103 que, os legitimados são: 4 autoridades, 4 mesas e 4 entidades, quais sejam:

4. Autoridades: Presidente da República, Procurador Geral da República, Governador do Estado e do Distrito Federal (DF).

4. Mesas: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do Distrito Federal.

4. Entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional (CN), Confederações Sindicais e Entidades de Classe no âmbito nacional.

    E quais os requisitos da Súmula Vinculante?

    Primeiramente, deverá versar sobre matéria constitucional que enseje grave e atual insegurança jurídica, devendo ainda, o STF já ter decidido o assunto reiteradas vezes, sendo que a corte deve se manifestar por 2/3 (dois terços) de seus membros, ou seja, 8 ministros.

    E quanto aos Efeitos Vinculantes, o que significa isso?

    Significa que, a Súmula Vinculante é de observância obrigatória, vinculando, pois, devendo ser obedecida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, toda a Administração Pública (direta e indireta) nas três esferas.

    Vale ressaltar ainda que, os Poderes Executivo e Legislativo, não ficam vinculados quando estão na função de legislar. Assim, por exemplo, em tese poderia o Presidente da República ao editar uma Medida Provisória contrariar texto de Súmula Vinculante, pois estaria em sua função de legislar, assim como a Assembleia Legislativa no exercício de sua função legislativa.

    De outro bordo, de Sentença Judicial ou Ato Administrativo que desrespeite Súmula Vinculante, cabe reclamação (art. 103-A, §3º, CF/88).

    Por fim, é importante lembrar que, nenhuma súmula, vinculante ou não, pode ser objeto do controle de constitucionalidade.

Fontes:





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