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terça-feira, 28 de julho de 2009
Contrato de Estágio deve ser formalizado
A reclamada alegava que apesar do termo de compromisso de estágio ter vigorado somente até abril de 2007, o estudante continuou a estagiar na empresa, pois não houve modificação das condições dos serviços prestados de 30.04.07 a 10.12.08.
Analisando a matéria, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo esclareceu que, no caso, o termo de compromisso fixou a vigência do contrato por seis meses, mas o estudante continuou a prestar serviços após esse período, sem qualquer formalização ou acompanhamento pela instituição de ensino. A Lei 6.494/77 estabelece que o estágio não cria vínculo de emprego, desde que ele seja realizado através de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a empresa, com a participação obrigatória da instituição de ensino.
Por isso, a falta de formalização e a ausência de acompanhamento das atividades do reclamante, no período de 30.04.07 a 10.12.08, descaracterizaram o contrato de estágio, levando ao reconhecimento da relação de emprego entre as partes.
RO nº 01591-2008-005-03-00-3
sexta-feira, 24 de julho de 2009
Veículo deve permanecer com devedor até julgamento do mérito
Em Primeira Instância foi indeferido o pedido para incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito ou a exclusão do nome do cliente, caso já tivesse sido inserido. Foi deferida também a manutenção do veículo objeto da ação com o cliente devedor, “até ulterior julgamento da ação e multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da decisão judicial. A apelante recorreu alegando que os valores consignados pelo devedor, em Juízo, não teriam revelado o real valor das prestações mencionadas.
Além disso, pleiteou que fosse cassada a decisão prolatada a fim de reaver o seu crédito, indeferindo o depósito judicial no valor pretendido pelo cliente, bem como a efetivação da ação de busca e apreensão do veículo, que sequer foi ajuizada pela agravante. O devedor ora agravado entrou com a ação com pedido de tutela antecipada para consignar em Juízo os valores que entendeu como incontroversos.
De acordo com o desembargador relator Jurandir Florêncio de Castilho, a jurisprudência tem admitido essa possibilidade, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a discussão, nesse caso, refere-se à possibilidade ou não de manutenção liminar na posse de um veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária, que está pendente devido à ação revisional. O magistrado ressaltou o entendimento do STJ determina que (...) o devedor fiduciário pode ser mantido na posse do bem em face da iminente turbação pelo credor desde comprovada a imprescindibilidade da manutenção. Logo, não há no caso em tela violação dos dispositivos alegados (REsp 607.961/RJ). Para o relator do agravo a existência de depósito do valor considerado incontroverso impede a inclusão do nome do devedor nos órgãos de negativação de crédito e “há de ressaltar que no caso em tela, não se vislumbra qualquer prejuízo à agravante, pois o bem continuará a garantir a dívida postulada”, ressaltou.
Os votos foram unânimes proferidos pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, como relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, segundo vogal.
Fonte: Editora Magister e TJMT
Foi publicada na terça-feira, dia 07/07/2009, a Lei nº 11.969/2009, que modifica o §2º do art. 4º do CPC para estabelecer que, na hipótese de prazo comum às partes, poderá o advogado retirar os autos para fotocópia (“xerox”), independentemente de prévio ajuste com o procurador da parte adversa, por, no máximo, 1h (uma hora) (“carga rápida”).
JUSTIFICATIVA DO AUTOR DO PROJETO DE LEI:
O autor do projeto de lei que deu origem à norma em questão, Deputado Carlos Sampaio, assim justificou a necessidade de sua edição:
O direito à ampla defesa constitui-se garantia constitucional irrenunciável.
Tanto é verdade que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Provimento 34/2001, proibiu a “carga rápida” nas hipóteses de prazo comum, criando um expediente moroso para a obtenção de cópias através do próprio fórum e com custo exarcebado.
Esse expediente dificulta o exercício de defesa, diminuindo o prazo do advogado de se manifestar.