Hoje iremos falar de um tema que é recorrente em
nosso dia a dia, os produtos ou serviços que apresentam algum vício ou defeito
e, ainda com todas as mídias de informação, a maioria das pessoas não sabe ao
certo que fazer em tais situações.
Então, primeiramente faz-se necessário entender a
diferença entre vício e defeito para, após, verificarmos sua incidência sobre
produto ou serviço.
Pois bem, o vício
é aquele que acompanha o produto ou serviço desde sua entrega, geralmente uma
imperfeição ou problema existente desde sua fabricação. No caso do serviço,
pode ocorrer do serviço não ser executado a contento, deixando a desejar e até
podendo causar algum prejuízo de ordem material ao consumidor.
Já o defeito,
é adquirido posteriormente à entrega do produto ou serviço, no caso do produto,
por exemplo, pode ser causado pela sua má utilização ou outros fatores, mas,
também pode ocorrer de ser causado numa loja revendedora antes de ser entregue
ao consumidor final, pois, foi entregue em perfeito estado de qualidade e
conservação pela fabricante e na loja revendedora foi danificado, nesses casos
é obrigatório ao revendedor que faculte ao consumidor um desconto no preço do
produto, ou ainda, no caso do defeito inviabilizar o uso do produto, ele deve
ser retirado das prateleiras de vendas. Em relação ao serviço, ainda à guisa de
exemplo, pode ser que o serviço mal executado gere riscos à integridade física
do consumidor, sendo esse um serviço defeituoso, mal feito.
Ok, superemos os conceitos entre vício e defeito.
Para se ter ideia do quanto é difícil na prática fazer a diferenciação entre
esses termos, até mesmo nós juristas muitas vezes os confundimos em nossas
peças processuais, isso porque, na prática, é muito difícil para o juiz de
direito ou o advogado da parte autora ou da parte ré saber se o problema (vamos
dizer assim para fugir nesse momento dos termos vício e defeito) existente do
produto ou serviço foi causado por um vício ou defeito, uma vez que, na maioria
das vezes essa diferenciação depende de conhecimentos técnicos sobre o produto
ou serviço objeto do litígio que nós juristas não temos, além do fato de que o vício ou defeito ainda pode ser oculto ou aparente.
Quando o vício ou defeito é aparente a questão é
mais fácil de ser resolvida, entretanto, quando se trata de um vício ou defeito
oculto é que a situação se complica, pois, além de necessitar de conhecimento
técnico para identificá-lo, trata-se de um problema invisível que,
naturalmente, precisará de certo tempo até que o consumidor perceba que há algo
de errado.
Podemos citar como exemplo um fato que,
lamentavelmente, é do nosso cotidiano. Você consumidor adquire numa loja “Y” um
aparelho celular de uma determinada marca “X”, depois de alguns dias de uso o
aparelho celular começa a apresentar problemas, então em qual conceito esse
problema se encaixa, vício ou defeito? Pois é, teoricamente basta dizer que, se
o problema existia desde a entrega da fabricante “X” à loja “Y” trata-se de um
vício, do contrário, de um defeito. Mas, na prática é mais difícil na medida em
que nem o consumidor e nem o lojista sabe (à vezes o lojista até sabe, mas, se
omite para vender) se o problema já acompanha o produto desde a fabricante,
sendo tal julgamento feito pela assistência técnica autorizada que, muitas
vezes ultrapassa o prazo para entrega do produto ao consumidor e por isso diz
que o problema é um defeito causado pela má utilização do produto, tentando
assim se eximir de qualquer obrigação legal. Então veja que na prática a
situação é mais complexa.
No Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.079/90), podemos verificar a diferença entre vício e defeito nos artigos 12 e
18. Vejamos os referidos dispositivos legais:
“Art. 12. O fabricante, produtor,
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos”.
§1º O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança de que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em
circulação”.
(...)
“Art. 18. Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade (...) ”. (g. n.).
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