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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

União Estável Vs Partilha de Bens

 
    Tema da maior importância hoje em dia é a união estável, pois, é cediço que nos dias atuais a instituição do casamento passou por diversas adaptações, desde a nova forma de pensar devido às mudanças do conceito do que é moral ou ético com o decorrer do tempo, bem como, com a nova hermenêutica jurídica sobre as normas já existentes justamente por causa dessa nova forma de pensar vinda com a modernização.

    Essas adaptações contam ainda com a edição de novas Leis revogando total ou parcialmente leis antigas para assim melhor adequá-las à nova realidade. Fato é que, atualmente, o casamento vem sendo banalizado e, para coibir tal prática, nossa legislação criou novos direito e obrigações para os cônjuges e àqueles que possam vir intervir de algum modo nessa relação, isto é, os herdeiros.


    É sob essa nova ótica do que vem a ser o casamento que analisaremos essa nova (não tão nova assim) modalidade de casamento antes não prevista lei, uma vez que o Código Civil de 1916 (CC/16) não reconhecia a união estável como forma de casamento, reconhecida somente após o novo conceito de família introduzido pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), assim considerando-a como entidade familiar, protegida pelo Estado, a união estável, a família monoparental e a família do CC/16 advinda do casamento.

    Como a CF/88 é uma norma programática, faz-se necessária a edição de leis infraconstitucionais para regulamentar o direito dos companheiros. Dessa forma, surgem as leis nºs 8.971/94 e 9278/96, das quais alguns artigos foram revogados e outros não pelo Novo Código Civil (NCC), sendo que, este trouxe alguns direitos a mais aos companheiros.

    A Lei n. 8.971/94 não define o que vem a ser a união estável, embora ao instituir o direito de alimentos aos companheiros, estabelece critério para que seja caracterizada a união estável, encontrando óbice, pois, bastante criticado o lapso temporal de cinco anos instituído por essa Lei para que se caracterize a união estável.

    De outro bordo, a Lei n. 9278/96 regulamentou o art. 226, §3º da CF/88 trazendo o conceito de união estável assim definida:

"é reconhecida como entidade família a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família".

    Assim, da leitura do citado dispositivo legal, pode-se tirar os seguintes elementos para a validade e caracterização da união estável:

a) Diversidade de sexos;
b) Ausência de impedimentos matrimoniais;
c) Notoriedade;
d) Respeito mútuo;
e) Uso em comum do patrimônio;
f) Guarda, sustento e educação dos filhos comuns e;
g) "Affectio maritalis", isto é, a vontade de fazer perdurar a união de forma permanente, o intuito de constituir família.

    Você deve estar se perguntando nesse momento, e as uniões homoafetivas, os casais homossexuais? Pois é, tal pergunta é válida na medida em que nossa atual legislação, mais especificamente o nosso Novo Código Civil (NCC/2003) dispõe de forma clara, ou melhor, taxativamente, a união entre pessoas de sexos opostos em seu art. 1.723 por exemplo, ao tratar da união estável, assim como em todos os demais dispositivos que se referem ao casamento em qualquer de suas modalidades, excluindo, portanto, as pessoas de mesmo sexo.

    Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em 2011 uma ADPF (Aguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), posteriormente transformada em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)(antes do julgamento), na qual ficou reconhecida a união entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, estendendo assim os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. (Esse estudo pode ser visto aqui). 

    Ainda nesse trilhar, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no dia 14.05.2013 uma Resolução que determina aos Cartórios de todo o país que convertam a união estável homoafetiva em casamento civil ao argumento de que seria um contrassenso ter de esperar que o Congresso Federal estabeleça a norma, além do que o Conselho estaria removendo obstáculos administrativos à efetivação da decisão do STF que é vinculante. (Veja aqui a minuta da Resolução do CNJ).

    Voltando aos requisitos da união estável, então, verifica-se que, o legislador preferiu não fixar um prazo mínimo a partir do qual o estado de convivência fosse reconhecido. Foi positiva essa opção pois entende-se que o afeto e o estado de casados ou de convivência mútua (união) são mais importantes do que o tempo de convivência.

    A convivência deve ser pública e continua, ou seja, o casal deve apresentar-se a sociedade como se casados fossem e a relação deve pautar-se pela estabilidade e constância. Com relação à coabitação, o autor Rui Ribeiro Magalhães entende que “A vida em comum sob o mesmo teto é de rigor, como só acontece com a família unida pelo casamento”. 

    Denota-se a importância do casal viver sob o mesmo teto, pois se o objetivo é de constituição de família, esta não seria tão completa e harmoniosa se vivessem em tetos separados, pois a relação de afeto não seria tão profunda. 

    Contudo, registra-se que existe entendimento em contrario, inclusive sumulado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”, ou seja, por analogia podemos dizer que, o Supremo Tribunal Federal entende que a vida sob o mesmo teto não é indispensável para a configuração da união estável. Claro que cada caso deve ser visto com as peculiaridades que lhes são devidas.

==> Em síntese, o que interessa mesmo é se essas pessoas, de sexo oposto ou não, se unem com a finalidade de constituir família. Não se podendo banalizar essa união ao ponto de restringir seu significado ao convívio mútuo, a morar sob o mesmo teto, uma vez que seu significado real é mais amplo, buscando abarcar em seu conjunto o uso em comum do patrimônio, o respeito mútuo e a própria convivência desde que não eventual. A finalidade de constituir família já pressupõe a existência do affectio materialis e da notoriedade, pois, quem deseja constituir família o fará por quem sente algum afeto e com a intenção de tal laço perdurar com o tempo, do contrário não seria família e, por óbvio que a notoriedade seria uma consequência inafastável desse propósito de constituir família. Não há quem constitua uma família em segredo da sociedade afinal.

    E quais os casos em que não ocorrerá a união estável?

    Nos casos de impedimento, aqueles previstos pelos incisos do art. 1.521 do NCC/2003 que, embora tratem do casamento, se aplicam também à união estável. Confira:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
    Relevante observar quanto ao inciso VI do art. 1.521 que, especificamente na união estável, esse inciso não se aplica no caso de a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente.

    Destaca-se ainda que, o art. 1.726 do NCC/2003 dispõe que união estável pode se converter em casamento, mediante pedido dos companheiros ao Juiz e assento no Registro Civil e, à relação patrimonial constituída a união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros (contrato, pacto ou convenção antenupcial são as denominações dadas à essa modalidade de contrato).

    No mais, é bom lembrar ainda que, mesmo nas hipóteses de impedimento, as relações não eventuais constituem concubinato (art. 1.727, NCC/2003).

    Falando em partilha...

    E agora, acabaram-se os laços afetivos e foi cada um para o seu lado, o que entra na partilha?

    TUDO que tiver sido adquirido na constância da união estável com esforços mútuos deverá integrar o total de bens a ser partilhado entre os companheiros.

    Veja que grifamos 3 (três) termos, o primeiro (TUDO) para demonstrar que todos os bens entrarão na partilha e, o segundo - "na constância da união - para demonstrar que há limite à essa totalidade uma vez que os bens que ambos os companheiros já possuíam antes de concretizar a união não participaram da partilha, mas, tão somente aqueles adquiridos a partir da união estável até seu término e, por fim, o terceiro - com esforços mútuos - deixando clara a possibilidade de não haver partilha, mesmo não havendo contrato escrito sobre o regime de bens, uma vez que, por tal entendimento é necessário que ambos os companheiros colaborem, mutuamente, para o crescimento patrimonial, sendo esse inclusive entendimento já pacificado pelo STF através de interpretação restritiva da Súmula nº 377 que dispõe:

"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
    Com isso presumindo, portanto, o esforço comum, sem a necessidade da comprovação de contribuição financeira, não devendo ainda ser considerada somente a contribuição financeira de forma direta, mas, a indireta também para a colaboração no patrimônio do casal. Com esse entendimento a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve Sentença que não reconheceu o direito da mulher de dividir os bens do ex-companheiro, mesmo depois de quase 20 (vinte) anos de união estável. (Veja o Acórdão aqui).

    E a prescrição?

    Pelo antigo Código Civil de 1916 (CC/16) ocorria com o decurso de 20 (vinte) anos, não aprofundaremos esse ponto, pois o que importa para nós é a legislação atual, ou seja, o que dispõe o NCC/2003, sendo que este dispõe em seu art. 205 que: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor", unificando e diminuindo o prazo geral de prescrição.

    Portanto, apesar do silencio aduzido pelo art. 205 do NCC/2003, podemos afirmar que Reconhecimento Retroativo da União Estável trata-se de uma ação em que é aplicada a prescrição, devido à ação ter um caráter pessoal que no antigo Código Civil de 1916 em seu art. 177 tinha prazo prescricional vintenário. Assim, podemos afirmar que o reconhecimento retroativo da união estável por se considerar uma ação pessoal, tem um prazo prescricional de 10 anos, caso não haja previsão anterior de prazo menor, como dispõe o art. 205 da Legislação Civil em vigor.

    Mas, e se a união estável findou ainda na vigência do CC/16, entretanto, somente na vigência do NCC/2003 é que um dos companheiros resolve pedir o Reconhecimento Retroativo da União Estável? Nesse caso, deve ser observado se durante a vigência do CC/16 já transcorreu pelo menos a metade do prazo prescricional de 20 anos, do contrário, não transcorrido metade desse prazo e já na vigência do NCC/2003 observa-se então o prazo prescricional de 10 anos do novo código e não mais o de 20, nesse caso, começando a contar o prazo de 10 anos a partir da entrada em vigor do novo codex, isto é, a partir de 11.01.2003.

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