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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Seguro-Desemprego 2014: Novos valores


    Como é cediço, o Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

    Embora previsto na Constituição Federal de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.


   Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

    E quem tem direito e a quantas parcelas?

    De acordo com o que dispõe a Lei n. 9.800/94, são os seguintes critérios para a concessão do benefício:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.
    Como calcular o valor do benefício?

    A tabela para o cálculo do benefício foi atualizada em janeiro/2014 (11.01.2014), juntamente com o novo valor do salário mínimo que é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Para calcular o valor do Seguro-Desemprego, calcula-se o valor do salário médio dos último três meses anteriores à dispensa (soma-se os 3 últimos salários e divide-se por 3) e aplica-se a fórmula abaixo, conforme consta no site do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.


    Para fins do Seguro-Desemprego é importante saber ainda que:

    1. Dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
   2. Dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
    3. Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
    4. Considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
    5. Remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
    6. A remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:
- salário-base;
- adicional de insalubridade;
- adicional de periculosidade;
- adicional noturno;
- adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
- anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
- comissões e gratificações;
- descanso semanal remunerado;
- diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
- horas extras, segundo sua habitualidade;
- prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
- prestação in natura.













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