Foi ontém, o julgamento pelo Superio Tribunal de Justiça (STJ) do Mandado de Segurança (MS) nº 009/242213-9 impetrado pela Associação dos Advogado de São Paulo (AASP) o qual discutia a contitucionalidade da Portaria nº 6.431/2003 do TJ-SP que estipulava taxa para o desarquivamento de autos findos.
Segundo o Presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, “tratou-se de uma importantíssima vitória que dá uma resposta à
advocacia de nosso país, que não mais aceita ser compelida a desembolsar
ilegítimos e injustos valores que lhes são exigidos pelo poder público.
Relevante notar que essa decisão, apesar de passível de recurso,
reflete a disposição de nossos tribunais superiores de rever, inclusive,
exações impostas pelo próprio Poder Judiciário". E prosseguindo, assim ainda se pronuncia o Presidente da AASP: “os mesmos argumentos e fundamentos que fulminaram a taxa de
desarquivamento certamente serão utilizados para discutir outra taxa,
denominada 'Taxa BACEN-JUD', que vem atormentando a advocacia".
É minha gente, de fato o pagamento de taxa para desarquivamento de processo não gera ônus para o Poder Público, pois, desproporcional cobrar R$ 10, R$ 15, R$ 20 para um ato que consiste tão somente no carimbo ou impressão do despacho do Juiz com a respectiva assinatura desarquivando o processo. Trata-se de mero procedimento burocrático que, ao meu ver, já está incluso nas despesas com custas iniciais e finais que as partes (conforme o caso) pagam sobre o processo. De mesmo modo entendo quanto à taxa do BACEN-JUD para restrição judicial.
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