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quinta-feira, 19 de abril de 2012

Taxa de desarquivamento de processo é considerada ilegal

Foi ontém, o julgamento pelo Superio Tribunal de Justiça (STJ) do Mandado de Segurança (MS) nº  009/242213-9 impetrado pela Associação dos Advogado de São Paulo (AASP) o qual discutia a contitucionalidade da Portaria nº 6.431/2003 do TJ-SP que estipulava taxa para o desarquivamento de autos findos.

Segundo o Presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, “tratou-se de uma importantíssima vitória que dá uma resposta à advocacia de nosso país, que não mais aceita ser compelida a desembolsar ilegítimos e injustos valores que lhes são exigidos pelo poder público. Relevante notar que essa decisão, apesar de passível de recurso, reflete a disposição de nossos tribunais superiores de rever, inclusive, exações impostas pelo próprio Poder Judiciário". E prosseguindo, assim ainda se pronuncia o Presidente da AASP: “os mesmos argumentos e fundamentos que fulminaram a taxa de desarquivamento certamente serão utilizados para discutir outra taxa, denominada 'Taxa BACEN-JUD', que vem atormentando a advocacia".

É minha gente, de fato o pagamento de taxa para desarquivamento de processo não gera ônus para o Poder Público, pois, desproporcional  cobrar R$ 10, R$ 15, R$ 20 para um ato que consiste tão somente no carimbo ou impressão do despacho do Juiz com a respectiva assinatura desarquivando o processo. Trata-se de mero procedimento burocrático que, ao meu ver, já está incluso nas despesas com custas iniciais e finais que as partes (conforme o caso) pagam sobre o processo. De mesmo modo entendo quanto à taxa do BACEN-JUD para restrição judicial.

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